TSTAg-RRAg 1000596-55.2017.5.02.0465
Negativa de prestação jurisdicional: horas extras
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Contrato de trabalho anterior à lei nº 13.467/2017
- Controle de ponto
- Minutos que antecedem e sucedem a jornada
- Tempo à disposição do empregador
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante aos temas: tempo de deslocamento interno e minutos residuais registrados no controle de ponto, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses do recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONTROLE DE PONTO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. SÚMULA 366 DO TST. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DESLOCAMENTO INTERNO. PORTARIA ATÉ O LOCAL DE TRABALHO. SÚMULA 429 DO TST. O Tribunal Regional, quanto ao tempo de deslocamento interno do empregado entre a portaria e o local de trabalho, consignou que o auto de constatação juntado aos autos atestou que o referido lapso era inferior a dez minutos por dia, considerando o início e o término da jornada. Com base nesse elemento, manteve o entendimento pela improcedência do pedido relativo a esse período. No que se refere às horas que extrapolariam a jornada contratual, tanto no início quanto no final, o TRT fixou premissa fática, amparada nos depoimentos colhidos, no sentido de que o reclamante aguardava o início do turno na área de lazer da empresa. Tal circunstância foi considerada para afastar a tese de que o trabalhador permanecia à disposição da empregadora antes do horário ajustado. Diante desse quadro, concluiu-se que a análise de alegações em sentido diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N° 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Ressalta-se, de início, que a Constituição Federal, no art. 7º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o art. 8º, I, da CF veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar. 2. No ARE n° 1.121.633 (Tema n° 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No mais, a Suprema Corte, ao julgar a ADI n.º 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que “o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível”. Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, “por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7.º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu ‘níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)’”. Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI n.º 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita, mas há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada. 3. No caso em tela, a decisão regional considerou válida cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para 45 (quarenta e cinco) minutos de intervalo intrajornada. Ainda, não se extrai do acórdão recorrido que estaria configurada alguma das excepcionalíssimas hipóteses que inviabilizariam a flexibilização da duração do intervalo intrajornada, pela atuação do reclamante em atividade penosa ou que provoque risco extraordinário para si ou para terceiros; além de não haver registro da prestação habitual de jornada extenuante. Assim, do contexto delineado pelo Tribunal de origem, não há evidência de que os níveis temporais do descanso foram incompatíveis com o cumprimento central de seus objetivos. Constatada, nesse aspecto, violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora