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Jurisprudências

TSTRRAg 299-63.2021.5.09.0325

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Sendo possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento prejudicado. INTERVALO DO ART. 72 DA CLT. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. IRR (TEMA 245). MATÉRIA PACIFICADA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito às pausas previstas na NR 31 do MTE. 2. A matéria não comporta mais discussão porquanto o Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada em 25/8/2025, no julgamento do processo RR - 0010391-25.2024.5.03.0176 0027 (representativo para reafirmação da jurisprudência), sob a sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 245), firmou a seguinte tese vinculante: "o trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT". 3. No caso, ao reconhecer o direito da parte autora ao pagamento das pausas de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos trabalhados acrescidas de adicional o TRT proferiu tese convergente com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Incidem, no aspecto, os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRÉ-FIXAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . NATUREZA SALARIAL. VALIDADE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da validade das cláusulas convencionais que estipularam a natureza salarial e o tempo de deslocamento para fins de pagamento das horas in itinere . 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. O cômputo do tempo gasto com o deslocamento casa/trabalho em transporte fornecido pelo empregador não se caracteriza como direito indisponível. 4. Assim, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, em que o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais da decisão vinculante, é de se reconhecer a validade da norma coletiva que prefixou o quantitativo das horas in itinere , ainda que em período anterior a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (LEI N. 13.467/2017). 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o tempo de transbordo pode ser considerado tempo à disposição do empregador, ensejando o pagamento do respectivo período. 2. A jurisprudência consolidada nesta Corte, interpretando o alcance do art. 4° da CLT, conforme a época dos fatos ora controvertidos, firmou-se no sentido de que basta que o trabalhador esteja à disposição da empresa para que se considere tempo de serviço, sendo desnecessária a prestação efetiva de labor. 3. Também nesse sentido preconizam as Súmulas n. 366 e n. 429 do TST. 4. Não obstante, com a entrada em vigor da reforma trabalhista, o § 2º do art. 4º da CLT recebeu nova redação, passando a disciplinar, de forma específica, que, "Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II – descanso; III - lazer; IV - estudo; V – alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa." 5. Considerando que o advento da nova lei se deu com o contrato de trabalho já em curso, faz-se necessária a análise do direito em seu aspecto intertemporal. 6. Tem-se, desse modo, que as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, alcançando atos e fatos ocorridos a partir da sua vigência, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 7. Portanto, a nova disciplina do art. 4º, § 2º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. 8. Sendo assim, a condenação ao pagamento das horas extras decorrente do tempo à disposição do empregador deverá ficar limitada até 10/11/2017, quando se deu a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. Recurso de revista conhecido provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - julgar prejudicado o agravo de instrumento da ré quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré quanto ao intervalo do art. 72 da CLT e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista da ré. por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, reformando o acórdão recorrido, limitar a condenação ao pagamento das horas in itinere que extrapolaram os limites previstos nas normas coletivas juntadas aos autos, conforme se apurar em liquidação de sentença; e IV - conhecer do recurso de revista do autor, por ofensa ao art. 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de, como horas extras, 30 (trinta) minutos diários gastos pelo trabalhador na espera do transporte fornecido pelo empregador, a ser apurado em liquidação. A condenação ao pagamento das horas extras decorrente do tempo à disposição da empresa deverá ficar limitada até 10/11/2017, quando se deu a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. Mantido o valor da condenação.

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