TSTAg-AIRR 0010230-10.2022.5.15.0060
Rito sumaríssimo: horas extras
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Minutos residuais
- Deslocamento interno
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. A controvérsia cinge-se a verificar se o tempo de deslocamento interno deve ser considerado como tempo à disposição. O Regional entendeu que “após 11.11.17, por força da nova redação do §2º, do art. 58 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17, dispondo que o tempo despendido no deslocamento até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, não integra a jornada de trabalho na medida em que o trabalhador não está à disposição do empregado, não há que se falar em horas extras”. A decisão regional está em sintonia com o entendimento firmado pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, à luz do novo entendimento deste Tribunal Superior, no que tange ao deslocamento interno, deve ser aplicada a previsão constante do art. 58, § 2º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Considerando tratar-se de fatos posteriores à Lei 13.467/2017, não se vislumbra contrariedade às súmulas 366 e 429, do TST. Acrescento que o Regional não decidiu a questão à luz do art. 4º, §2º, da CLT, e o recorrente não interpôs embargos de declaração, a fim de prequestionar a controvérsia. No aspecto, a discussão está preclusa, nos termos da súmula 297, do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator