HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. (Reafirmação da Súmula nº 457 do TST)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A respeito da fixação do valor relativo à indenização por dano moral, cumpre registrar que a intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por…
Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
A agravante, em suas razões, não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, qual seja , de aplicação da Súmula 126 do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST.
O debate acerca de honorários periciais a serem pagos pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
A Parte, nas razões do recurso de revista, não transcreveu todos os fundamentos relevantes que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional de enquadramento no art. 62, I, da CLT, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT, o que…
1 Conforme registrado pelo Tribunal Regional, a arguição de nulidade por cerceamento de defesa decorrente da não digitalização integral dos autos físicos foi deduzida apenas após o julgamento dos recursos ordinários, quando o resultado não favoreceu…
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a espera pelo transporte fornecido pela empresa, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, caracteriza-se como tempo à disposição do empregador.
Na hipótese, as razões do agravo de instrumento deixam de impugnar o fundamento utilizado pelo despacho de admissibilidade, a saber, a incidência da Súmula nº 126 do TST.
Constatado o desacerto da decisão monocrática, é de se prover o agravo da reclamante para reexaminar o seu agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.
Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Direito Civil
Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
O Tribunal Regional manteve a decisão de improcedência do pedido de horas extras, intervalos e domingos. Estabeleceu o Tribunal Regional que o reclamante atuava como vendedor externo, isento das regras de duração da jornada.
Direito Civil
Horas extras
+5
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