TSTRR 270-46.2015.5.09.0673
Honorários periciais: reclamante beneficiário da justiça gratuita
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários periciais
- Reclamante beneficiário da justiça gratuita
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 188 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca de honorários periciais a serem pagos pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, demonstrou-se possível contrariedade à Súmula 457 do TST apta a determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 188 DA TABELA DE IRR DO TST . No caso, o Tribunal Regional decidiu inverter o ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais, atribuindo-os ao reclamante e determinando que fossem suportados pela União apenas até o limite de R$ 1.302,00, ficando o excedente a cargo do autor. Esta Corte Superior, no julgamento do Tema 188 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou o entendimento consubstanciado na Súmula 457 do TST, no sentido de que a União é responsável pelo pagamento dos honorários periciais quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da justiça gratuita, observado o disposto na Resolução nº 247/2019 do CSJT. Assim, consolidou-se o entendimento de que, sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita sucumbente na pretensão objeto da perícia, incumbe à União o pagamento integral dos honorários periciais. Ressalte-se que a Resolução nº 247/2019 do CSJT, em seu art. 21, apenas fixa limite para pagamento com recursos vinculados à gratuidade judiciária, não transferindo ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento do valor excedente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do reclamante com relação ao tema "honorários periciais"; II) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 457 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários periciais pelo reclamante, devendo o pagamento obedecer ao procedimento disposto na Resolução 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Periciais