TSTRRAg-Ag-RRAg 0000519-68.2022.5.17.0013
Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Progressão vertical
- Ausência de curso de formação técnica
- Requisitos
- Ausência de curso de formação técnica oferecido pela reclamada
- Inaplicabilidade
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não se reconhece afronta ao artigo 93, IX, da Constituição da República em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. 3. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRESSÃO VERTICAL. AUSÊNCIA DE CURSO DE FORMAÇÃO TÉCNICA. ARTIGO 129 DO CÓDIGO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para, reconhecendo o cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, determinar o processamento do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRESSÃO VERTICAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CURSO DE FORMAÇÃO TÉCNICA OFERECIDO PELA RECLAMADA. ARTIGO 129 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a afronta ao artigo 129 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA PROGRESSÃO VERTICAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CURSO DE FORMAÇÃO TÉCNICA OFERECIDO PELA RECLAMADA. ARTIGO 129 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a não realização pelo empregado de curso de formação técnica, que deveria ter sido oferecido pela reclamada e não o foi, constitui óbice à progressão vertical prevista no plano de carreira da empresa, que prevê a aprovação no referido curso como requisito para a concessão da progressão. 2. Esta Corte superior pacificou sua jurisprudência quanto ao direito dos empregados às promoções por merecimento previstas no plano de carreira da empresa, no sentido de que a omissão da reclamada em proceder às avaliações de desempenho, ou mesmo em fornecer os cursos necessários para a progressão vertical (caso dos autos), previstos em seu plano de carreira, não autoriza, por si só, a concessão automática de progressões por merecimento ao empregado. 3. Assim, o Tribunal Regional, ao deferir a progressão vertical, em razão da omissão da reclamada em oferecer os cursos necessários à ascensão funcional, decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte superior, evidenciando, desse modo, a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma do julgado. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno interposto pela reclamante quanto à ¿preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Agravo de Instrumento. Acordam, ademais, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, reconhecendo a transcendência política da causa, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, outrossim, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 129 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de improcedência do pedido de concessão da progressão funcional. Fica prejudicado o exame dos demais temas veiculados no Agravo Interno interposto pela reclamante. Inverte-se o ônus da sucumbência, nos termos definidos na sentença, sem prejuízo da gratuidade da justiça deferida à reclamante e seus amplos efeitos, notadamente em relação às custas, aos honorários periciais (tema 188 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST) e aos honorários advocatícios (ADI 5766). Brasília, 5 de outubro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios