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Jurisprudências

TSTRRAg 10105-44.2019.5.15.0061

Adicional de periculosidade: motorista de caminhão

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 1.357/2019/SEPRT/MTE. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que, com base no laudo pericial, afastou o direito ao adicional de periculosidade. Consignou que "o combustível é acondicionado no tanque regular do veículo para seu próprio consumo, não havendo como enquadrar tal situação naquelas previstas na NR 16 relativas a transporte de inflamáveis líquidos, uma vez que não há falar em operação da máquina sem o respectivo combustível. 2. Em relação aos contratos de trabalho anteriores à alteração da Norma Regulamentadora nº 16 pela Portaria SEPRT nº 1.357, de 09 de dezembro de 2019, esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada no sentido de ser devido o adicional de periculosidade, na hipótese em que o motorista de caminhão trafega com veículo cujo tanque de armazenamento de combustível ultrapasse 200 litros, seja em tanque único original de fábrica, seja em tanque suplementar ou extra, ainda que para consumo próprio. Precedentes. 3. No entanto, no caso dos autos, o acórdão regional não delineou se o reclamante laborava em caminhões com tanque de combustível com capacidade superior a 200 litros, premissa indispensável para a configuração do labor em condições periculosas, porquanto, consoante entendimento da SBDI-1 desta Corte, "o que submete o motorista à situação de risco, equiparada ao transporte de inflamável, é a capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 litros, nos termos do art. 193, I, da CLT e do item 16.6 da NR 16". Assim, incide o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHADOR RURAL. HORA NOTURNA REDUZIDA. INAPLICABILIDADE. O acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é inaplicável ao trabalhador rural o disposto no art. 73, § 1.º, da CLT no que tange à redução da hora noturna ficta, ante a existência de norma específica que regula a matéria, qual seja, o art. 7.º da Lei 5.889/73. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESFUNDAMENTADO . O recurso encontra-se desfundamentado no tópico, pois a parte apenas registrou seu inconformismo sem apontar violação ao dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do STF, tampouco colacionou arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O TRT entendeu ser devida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). No entanto, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,’ do § 4º do art. 791-A da CLT". Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, §4.º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado, contudo, tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 188 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação de honorários periciais. O Tribunal Pleno do STF, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Acrescente-se que, no julgamento do Tema 188 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte, reafirmando a jurisprudência consagrada na Súmula 457, fixou a seguinte tese vinculante: "a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT ". Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II -conhecer do recurso de revista quanto aos temas "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA" e "HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA", por violação do art. 5º, XXXV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação do reclamante, com acréscimo de patrimônio, bem como para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser satisfeitos pela União, nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Honorários Advocatícios; Hora Noturna Reduzida; Honorários Periciais

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