TSTRRAg 101240-06.2017.5.01.0027
Adicional de insalubridade: exposição ao calor
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Exposição ao calor
- Prejudicada a análise de transcendência
- Honorários periciais
- Parte beneficiário da justiça gratuita
- Sucumbência no objeto da perícia
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na hipótese, as razões do agravo de instrumento deixam de impugnar o fundamento utilizado pelo despacho de admissibilidade, a saber, a incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. Portanto, ao deixar de apresentar impugnação específica, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal, o conhecimento do Agravo de Instrumento esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, do TST, a qual preleciona que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 3. Registre-se, por oportuno, que o pleito de reconsideração e a alegação genérica de que houve equívoco na decisão recorrida, por terem sido preenchidos todos os requisitos previstos no art. 896 da CLT, não atendem ao disposto na Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 790-B, CAPUT , DA CLT. DECISÃO VINCULANTE DO STF NA ADI 5766. TEMA 188 DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. SÚMULA Nº 457 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5.766/DF (DJE de 05/11/2021), declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput , da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, fixando o entendimento de que é inviável a responsabilização do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais. 2. Em alinhamento com o precedente vinculante da Suprema Corte, e em reafirmação à Súmula nº 457, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (Tema nº 188), fixou a tese de que a União é a responsável pelo pagamento dos honorários do perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao manter a condenação do autor beneficiário da gratuidade da justiça ao pagamento dos honorários periciais, decidiu em manifesta dissonância com a jurisprudência sumulada desta Corte e com o efeito vinculante da decisão do STF. Ademais, tratando-se de ação ajuizada em 2/8/2017 (antes da vigência da Lei nº 13.467/2017), aplica-se o art. 5º da IN nº 41/2018 do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema "adicional de insalubridade" e não conhecer do agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema "honorários periciais", conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 457 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários periciais pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, atribuindo-os à União, na forma do procedimento disposto na Resolução 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Honorários Periciais