Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1001500-63.2020.5.02.0241

Cuidadora de idosos: rito sumaríssimo

  • Direito do Trabalho
  • Cuidadora de idosos
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Atividade não classificada como insalubre pelo ministério do trabalho
  • Omissão sanada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CUIDADORA DE IDOSOS. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. OMISSÃO SANADA. A decisão embargada deu provimento ao recurso de revista da ré para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Nesse contexto, verifica-se que houve omissão no acórdão ao não se manifestar acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No presente caso, apesar de ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT), a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão por que deve ser atribuída à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, na forma da Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, nos temos do Tema 188 da Tabela de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Embargos de declaração conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, atribuir à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, na forma da Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.

Indexação

Adicional de Insalubridade

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.