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Jurisprudências

TSTRRAg 1000650-53.2019.5.02.0076

Não comparecimento do reclamante à audiência de instrução

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - GORJETAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, II e III, DA CLT 1. Nos temas, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 2. No caso, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, no início das razões recursais, sem nenhum destaque da tese combatida, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e sem indicar de forma clara e objetiva os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação aos dispositivos apontados. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . Observada possível violação ao art. 5º, LXXIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT . Diante do decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1 - HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso, o TRT manteve a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários periciais. O Tribunal Pleno do STF, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Assim, nos termos da Súmula 457 do TST, "a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita". Referido entendimento foi reafirmado no Tema 188 de Recursos Repetitivos do TST. Desse modo, é incabível a condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT . 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 3. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 4. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos (erga omnes), impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 5. Decisão a que se adequa à determinação do STF na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante, no mérito, negar-lhe provimento quantos aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO" e "GORJETAS"; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas "HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF", por possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 791-A, § 4º, da CLT, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas: a) "HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para isentar o reclamante do pagamento dos honorários periciais, determinando que a despesa seja suportada pela União, nos termos da Súmula 457 do TST e do Tema 188 de Recursos Repetitivos do TST; b) "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF", por injunção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF, e, no mérito, dar-lhe provimento para adequar o julgado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766/DF, mantendo a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, cabendo ao credor comprovar eventual modificação na situação econômica do reclamante dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.

Indexação

Gorjeta; Sucumbência; Cerceamento de Defesa; Honorários Periciais

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