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Jurisprudências

TSTRRAg 1000735-71.2018.5.02.0012

Reintegração: estabilidade provisória

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A agravante, em suas razões, não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, qual seja , de aplicação da Súmula 126 do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 188 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. No caso, o TRT manteve a condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários periciais. O Tribunal Pleno do STF, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, que atribui ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Assim, nos termos da Súmula 457 do TST, "a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita". Desse modo, é incabível a condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais. Importante ressaltar que o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o processo RRAg - 1000508-69.2023.5.02.0024 (Tema 188), reafirmou o entendimento contido na súmula em questão. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT . 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 3. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 4. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos (erga omnes), impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 5. Decisão a que se adequa à determinação do STF na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento da reclamante; II) conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita", por contrariedade à Súmula 457 do TST (aderência ao Tema 188 da Tabela de IRR) e, quanto ao tema "Honorários advocatícios sucumbenciais. Benefício da justiça gratuita. ADI 5766/DF. Declaração parcial de inconstitucionalidade pelo STF do artigo 791-A, §4º, da CLT", por injunção ao decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF, e, no mérito, dar-lhe provimento para isentar a reclamante do pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser satisfeitos pela União, conforme disposto na Súmula 457 desta Corte e para adequar o julgado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766/DF, mantendo a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, cabendo ao credor comprovar eventual modificação na situação econômica do reclamante dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Mantido o valor da condenação.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Estabilidade Acidentária; Honorários Advocatícios; Honorários Periciais

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