TSTRRAg 11778-58.2017.5.03.0067
Horas extras: adicional noturno
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Adicional noturno
- Forma de cálculo dos repousos semanais remunerados e feriados
- Sábado
- Dia útil não trabalhado (incidênca da súmula 297, i, do TST)
- Honorários periciais
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, da CLT) . A Parte, nas razões do recurso de revista, não transcreveu todos os fundamentos relevantes que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional de enquadramento no art. 62, I, da CLT, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT, o que impede o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2 – FORMA DE CÁLCULO DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS. SÁBADO. DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO (INCIDÊNCA DA SÚMULA 297, I, DO TST). O Tribunal Regional, ao manter a sentença que concluiu correta a apuração do descanso semanal remunerado à razão de 1/6, ao fundamento de que o sábado é considerado dia útil não trabalhado e de ausência de previsão na cláusula coletiva de equiparação do sábado ao repouso, não emitiu tese à luz do art. 7.º, "c", da CLT (que trata dos empregados que trabalham por tarefa ou peça), indicado como violado pela agravante, tampouco foi instado a fazê-lo, mediante oposição de embargos de declaração, incidindo o óbice da falta de prequestionamento nos termos da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5766. Decisão do Tribunal Regional em dissonância do julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, em que se declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 790-B, caput, da CLT, na parte em que autorizava a cobrança dos honorários periciais do sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiário da justiça gratuita, e do §4.º do referido artigo que previa que "somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput , ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo". Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para adequação à referida decisão vinculante e a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte, no Tema 188 de Recursos Repetitivos, de que "a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "honorários periciais", por contrariedade à Súmula 457 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para isentar o reclamante do pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser satisfeito pela União nos termos do Tema 188 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Transcendência; Honorários Periciais