TSTRR 0001186-26.2017.5.12.0027
Tempo à disposição: período despendido na espera pelo transporte fornecido pela empresa
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Tempo à disposição
- Período despendido na espera pelo transporte fornecido pela empresa
- Contrato de trabalho anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Honorários periciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Responsabilidade da união pelo pagamento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO DESPENDIDO NA ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a espera pelo transporte fornecido pela empresa, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, caracteriza-se como tempo à disposição do empregador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 188 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em sessão realizada no dia 30/06/2025, o Tribunal Pleno desta Corte, por meio do julgamento do RRAg-1000508-69.2023.5.02.0024 (publicado no DEJT em 03/07/2025), reafirmou seu entendimento já sedimentado na Súmula 457 do TST, definindo a seguinte tese vinculante referente ao Tema 188 da Tabela de Recursos Repetitivos: “HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. (Reafirmação da Súmula nº 457 do TST)”. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, ao manter a condenação da parte reclamante em honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 4º da CLT quanto ao ¿tempo à disposição¿ e por contrariedade à Súmula 457 do TST no que se refere aos ¿honorários periciais¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para, respectivamente: a) condenar a reclamada ao pagamento, como extra, inclusive reflexos legais, do tempo de espera pelo transporte fornecido pela empresa quando ultrapassado o limite de 10 minutos diários, nos termos do artigo 58, § 1º da CLT, conforme se apurar em regular liquidação de sentença e b) afastar a responsabilidade do reclamante pelo pagamento dos honorários periciais devidos à perita, os quais deverão ser requisitados da União, observando-se os termos da Res. 247/2019 do CSJT. Custas inalteradas. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator