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Jurisprudências

TSTRR 856-21.2018.5.10.0004

Honorários periciais: beneficiário da justiça gratuita

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 188 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Constatado o desacerto da decisão monocrática, é de se prover o agravo da reclamante para reexaminar o seu agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 188 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Observada possível má aplicação do art. 790-B, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 188 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. No caso, o TRT manteve a condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários periciais. O Tribunal Pleno do STF, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, que atribui ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Assim, nos termos da Súmula 457 do TST, "a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita". Desse modo, é incabível a condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais. Importante ressaltar que o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o processo RRAg - 1000508-69.2023.5.02.0024 (Tema 188), reafirmou o entendimento contido na súmula em questão. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo da reclamante para reexaminar o seu agravo de instrumento quanto ao tema "honorários periciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita"; II) por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista quanto ao tema "honorários periciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita" por possível má aplicação do art. 790-B, § 4º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante por má aplicação do art. 790-B, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para isentá-la do pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser satisfeitos pela União, conforme disposto na Súmula 457 desta Corte. Mantido o valor da condenação.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Acúmulo de Função; Honorários Periciais

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