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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0000063-02.2011.5.02.0085

Cerceamento de defesa: digitalização incompleta dos autos arguida após decisão desfavorável em recurso ordinário

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIGITALIZAÇÃO INCOMPLETA DOS AUTOS ARGUIDA APÓS DECISÃO DESFAVORÁVEL EM RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1 Conforme registrado pelo Tribunal Regional, a arguição de nulidade por cerceamento de defesa decorrente da não digitalização integral dos autos físicos foi deduzida apenas após o julgamento dos recursos ordinários, quando o resultado não favoreceu integralmente o reclamante. A parte, portanto, não suscitou a alegada irregularidade na primeira oportunidade em que lhe cabia falar nos autos, o que atrai a preclusão temporal, nos termos dos artigos 795 da CLT e 278 do CPC. 1.2. A disciplina processual das nulidades não admite que a parte permaneça silente durante a tramitação do feito e somente invoque nulidade após decisão desfavorável, sob pena de violação à boa-fé processual, à cooperação e à vedação ao comportamento contraditório, princípios consagrados nos arts. 5º e 6º do CPC. 1.3. Além disso, o Tribunal Regional consignou expressamente que todas as peças necessárias à compreensão e ao julgamento da controvérsia foram digitalizadas. 1.4. Assim, para se acolher a tese de que documentos indispensáveis teriam sido omitidos e de que tal ausência comprometeu os pleitos do reclamante, seria necessário reexaminar o conteúdo dos autos, a extensão da digitalização e a efetiva relevância dos documentos indicados, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. EMPREGADO REABILITADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE TAREFAS INCOMPATÍVEIS COM A LIMITAÇÃO FÍSICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O acórdão regional contém fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte. 2.2. No caso, o TRT registrou que o laudo pericial reconheceu doença nos ombros e correlação com as atividades exercidas na função de caixa, mas concluiu que a incapacidade era parcial, permanente, de grau leve, estimada em 25%, e condicionada à realização de movimentos repetitivos com elevação dos membros superiores. 2.3. Assentou, ainda, que o reclamante foi reabilitado em 1998, deixou de exercer a função de caixa, passou a desempenhar atividades distintas e possuía plena capacidade laboral multiprofissional. 2.4. Com base nessas premissas, concluiu que, desde a reabilitação, não mais subsistia a condição indicada no laudo pericial como limitadora da capacidade laboral. 2.5. Assim, os pontos indicados pela parte não evidenciam omissão sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, mas inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão adotada pelo TRT. 2.6. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, exige-se decisão fundamentada, e não resposta pormenorizada a cada alegação da parte. 2.7. A mesma diretriz consta do Tema 339 da repercussão geral do STF, segundo o qual a fundamentação pode ser sucinta, desde que exponha as razões do convencimento judicial. 2.8. Incide, ainda, a Súmula 459 do TST, pois não se constata violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. 3. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. CONFISSÃO DO RECLAMANTE QUANTO À CORRETA ANOTAÇÃO DA JORNADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA SÚMULA 338, I, DO TST. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. SÚMULA 102, I, DO TST. TEMA 253 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O Tribunal Regional consignou que a sentença reputou corretos os controles de jornada e os recibos de pagamento. 3.2. Registrou, ainda, que o próprio reclamante reconheceu, em depoimento pessoal, que “sempre registrou corretamente a sua jornada”. 3.3. Com base nessa confissão, o TRT concluiu que a ausência de alguns cartões de ponto ficou suprida, tornando inócua a alegação de irregularidade documental. 3.4. A Súmula 338, I, do TST estabelece presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial quando o empregador, obrigado ao controle de jornada, não apresenta injustificadamente os registros de frequência. 3.5. Essa presunção, contudo, pode ser elidida por prova em contrário, inclusive pela confissão da própria parte autora quanto à correta anotação dos horários, como ocorreu no caso. 3.6. Quanto ao pedido de pagamento da 7ª e da 8ª horas como extras, com base nos elementos instrutórios dos autos, o Tribunal Regional manteve o enquadramento do reclamante no art. 224, § 2º, da CLT, ao fundamento de que as atribuições efetivamente desempenhadas revelavam fidúcia bancária especial, com repercussão patrimonial para o empregador, além do recebimento de gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo. 3.7. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a Súmula 287 do TST, reafirmada no Tema 253 da tabela de recursos de revista repetitivos, segundo a qual a jornada do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. 3.8. A pretensão de afastar tal enquadramento demandaria o reexame das reais atribuições desempenhadas pelo empregado, o que é inviável em recurso de revista, nos termos da Súmula 102, I, do TST. 3.9. Dessa forma, não se constata má aplicação da Súmula 338, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS. DEVOLUÇÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. SÚMULA 457 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS. DEVOLUÇÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. SÚMULA 457 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 795-B da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017), determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS. DEVOLUÇÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. SÚMULA 457 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual incide o art. 790-B da CLT em sua redação anterior. 2. Assim, ainda que mantida a sucumbência do reclamante no objeto da perícia, sua condição de beneficiário da justiça gratuita afasta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, que devem ser suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do TST e do Tema 188 da tabela de recursos de revista repetitivos. 3. Precedentes. 4. Esclareço que, embora o Tribunal Regional tenha reputado inovatória a invocação da justiça gratuita como fundamento da impossibilidade de condenação ao pagamento dos honorários periciais, o tema foi devolvido no recurso ordinário, no qual o reclamante postulou a isenção pela verba. 5. Assim, competia ao TRT examinar a responsabilidade pelo pagamento da verba pericial segundo a disciplina legal aplicável ao beneficiário da justiça gratuita à época. 6. Diante disso, a União é responsável pelo pagamento dos honorários periciais e deve ressarcir a parte reclamante pelos valores antecipados a esse título, uma vez que o Tribunal Regional adotou solução incompatível com o art. 790-B da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿honorários periciais¿; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 790-B da CLT (em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017), e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade do reclamante pelo pagamento dos honorários periciais e determinar o ressarcimento do valor por ele antecipado a esse título, ficando a verba pericial a cargo da União, nos termos da Súmula 457 do TST. Brasília, 21 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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