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Jurisprudências

TSTRR 1000714-36.2024.5.02.0481

Inversão do ônus da sucumbência: honorários periciais

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. TEMA 188 DA TABELA DE IRR. PAGAMENTO PELA UNIÃO. SÚMULA N.º 457 DO TST. 1. Recurso de revista interposto pela primeira ré contra acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário das rés para afastar a condenação por diferenças de adicional de insalubridade. Tem-se, nesses termos, que a parte autora foi sucumbente no objeto da perícia realizada nos autos. 3. De acordo com o previsto no art. 790-B, não deve recair sobre as rés o ônus de arcar com os honorários periciais, no caso. 4. Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade, entre outros, do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, quanto à expressão " ainda que beneficiária da justiça gratuita ". 5. Este Tribunal Superior fixou precedente no Tema 188 da Tabela de IRR, segundo o qual " A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT ". 6. O referido entendimento decorre do fato de que há previsão legal e regulamentar de que essas despesas sejam suportadas pela União, não se justificando que o profissional que prestou serviços públicos por designação do Poder Judiciário permaneça na expectativa de mudança da condição econômica do trabalhador e com a perspectiva de extinção posterior de seu crédito. Assim, em relação aos honorários periciais, não se pode falar em suspensão de exigibilidade e, uma vez detectada a insuficiência econômica, deverá ser providenciado o pagamento dos honorários periciais com recursos orçamentários do tribunal respectivo ou mediante RPV, na forma estatuída pela Súmula n. 457 do TST. 7. Considerando que o juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade de justiça em favor do autor, impõe-se a aplicação da tese fixada no Tema 188 deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 791-B da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação das rés ao pagamento dos honorários periciais, e atribuir à União a responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos ao perito judicial, observado o procedimento disposto na Resolução n. 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.

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