A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho editou a Resolução n° 224, de 25 de novembro de 2024 e alterou a Instrução Normativa n° 40, de 15 de março de 2016, acrescentando na referida Instrução o artigo 1-A.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da causa, pois a decisão regional encontra-se em harmonia com a tese fixada quando do julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST.
O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que, embora houvesse pré-assinalação do intervalo intrajornada, a prova oral produzida foi suficiente para demonstrar que a reclamante, no exercício da função de enfermeira…
Nas razões dos embargos de declaração, o reclamante alega que o julgado é omisso no que diz respeito à existência de norma contratual interna mais benéfica, editada pela Embrapa em 2015 e reeditada em 2020, que garante o pagamento das horas in itinere.
O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, em conformidade com o Tema n. 23 da Tabela de Recurso Repetitivos do TST, proferido no julgamento do IRR-528-80.2018.5.14.0004, no sentido de que…
O debate sobre a declaração da prescrição intercorrente e a aplicação do art. 11-A da CLT a títulos executivos constituídos antes da Reforma Trabalhista detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Conforme os dados consignados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), ficou consignado que “na petição inicial foi formulado pedido de integração do auxílio-alimentação e reflexos correspondentes, inclusive de FGTS.
Em impugnação aos Embargos de Declaração do Reclamante, a Reclamada alega a ocorrência de prescrição quanto à pretensão relativa ao adicional sobre abono de férias.
O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu indevido o adicional noturno à obreira. Ressaltou que “Mantida a validade dos cartões de ponto, não há se falar em diferenças de adicional noturno diante da jornada indicada no libelo”.
A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao…
Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos em definir se a Lei nº 13.467/2017 possui aplicabilidade imediata aos contratos em curso, na hipótese de condenação, em favor dos trabalhadores, de horas extras por supressão parcial do intervalo intrajornada, nos…
Direito Civil
Hora extra
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.