TSTRRAg-RRAg 1000517-91.2023.5.02.0004
Horas extras: adicional noturno
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Adicional noturno
- Óbice da súmula 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
- Rescisão contratual
- Dispensa por justa causa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu indevido o adicional noturno à obreira. Ressaltou que “Mantida a validade dos cartões de ponto, não há se falar em diferenças de adicional noturno diante da jornada indicada no libelo”. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RESCISÃO CONTRATUAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu configurado o abandono de emprego da obreira. Ressaltou que “a empresa demonstrou que convocou a reclamante para retornar ao trabalho ou justificar suas ausências, não tendo a obreira respondido ao chamado, razão pela qual entendo configurado o, não afastado em decorrência animus abandonandi da presente demanda, porquanto à ocasião do seu ajuizamento já estava configurado o abandono de emprego”. Para chegar-se à conclusão pretendida pela recorrente ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência desta Corte, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE IFECTOCONTAGIOSO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que a atividade da autora não pode ser enquadrada em grau máximo de insalubridade durante todo o período imprescrito. Ressaltou que “o hospital apontou a existência de salas de isolamento preventivo, no qual permanecem, por exemplo, pacientes oriundos de Casas de Repouso, questão sequer abordada pelo perito, que ao ser questionado sobre a existência de tais espaços (...) o que se mostra de todo equivocado, pois para o recebimento quantitativa do adicional de insalubridade em grau máximo deve ficar demonstrado o contato permanente da reclamante com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas”. Desse modo, limitou a condenação a períodos específicos. Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO TAMPOUCO DE PREVISÃO DE SUA DISPENSA NO INSTRUMENTO COLETIVO. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. ARTIGOS 7º, XIV, DA CF, 60, 611-A, XIII, E 611-B, XVII E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TEMA 1046 DO STF E TEMA 23 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O debate envolve a análise dos artigos 60, 611-A, XIII, e 611-B, XVII e parágrafo único, da CLT, à luz do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e do Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos do TST. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível má aplicação da Súmula 85, IV, do TST. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO TAMPOUCO DE PREVISÃO DE SUA DISPENSA NO INSTRUMENTO COLETIVO. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. ARTIGOS 7º, XIV, DA CF, 60, 611-A, XIII, E 611-B, XVII E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TEMA 1046 DO STF E TEMA 23 DO TST. A matéria esta afetada a exame do Pleno desta Corte, sob o Tema 149 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, mas não houve determinação de suspensão. A controvérsia cinge-se à validade de regime de compensação semanal, em condições insalubres, sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Extrai-se do julgamento do ARE 1121633/Go, pelo STF que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende, sob a ótica do STF, direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). A Súmula 85, VI, do TST preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A CLT dispõe, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, parte do contrato de trabalho esteve sob a vigência da Lei 13.467/2017. Destaca-se que, mesmo após o advento do art. 611-A, XIII, da CLT, com redação atribuída pela mencionada Lei 13.467/2017, a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, somente pode ocorrer mediante autorização expressa em norma coletiva. In casu, quanto ao período abrangido pela Lei 13.467/2017, ressalte-se que não há informação no acórdão regional quanto à existência de cláusula normativa expressa dispensando a exigência da autorização prévia do Ministério do Trabalho para a prorrogação de jornada em atividade insalubre. Assim, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento, quanto aos temas ¿horas extras ¿ adicional noturno¿, ¿rescisão contratual ¿ justa causa¿, ¿adicional de insalubridade¿; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema ¿acordo de compensação¿, para determinar o processamento do recurso de revista por possível má aplicação da Súmula 85, VI, do TST; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿acordo de compensação¿, por má aplicação da Súmula 85, VI, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a nulidade do acordo de compensação e condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas que ultrapassarem a 8ª diária e 44ª semanais, com o respectivo adicional, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o período imprescrito (14/4/2018). Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator