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Jurisprudências

TSTRR 1000662-59.2017.5.02.0069

Horas extras: intervalo intrajornada

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Redução mediante acordo coletivo
  • Período anterior e posterior à lei nº 13.467/2017
  • Reconhecida a transcendência jurídica da matéria

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A controvérsia recursal está assentada na validade ou não de acordo coletivo da categoria, que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos. 2. Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 em relação ao instituto do intervalo intrajornada e a possibilidade de supressão do período intervalar mediante ajuste coletivo a partir de sua vigência, observa-se, na hipótese, possível violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA. 1. A controvérsia dos autos refere-se à validade de cláusula de acordo coletivo que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos. 2. Tratando-se de contrato de trabalho que abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, impõe-se a aplicação do direito intertemporal, à luz da tese fixada no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo o qual " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. ". 3. Para o período anterior à reforma trabalhista, é inválida a norma coletiva que suprime ou reduz o intervalo intrajornada, desprovida de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 71, §3º, da CLT), por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, nos termos do art. 71 da CLT e da Súmula nº 437, II, do TST, vigente à época, sendo devido o pagamento integral do intervalo não usufruído, com adicional de, no mínimo, 50%. 4. Para o período posterior à 11/11/2017, é válida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos, nos termos do art. 611-A, III, da CLT. Desta forma, no caso em análise, deve-se limitar a condenação ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a condenação às horas extras pelo intervalo intrajornada suprimido até 11/11/2017.

Indexação

Intervalo Intrajornada

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