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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1001467-56.2022.5.02.0709

Diferenças salariais: plano de carreira, cargos e salários de 2013

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Plano de carreira, cargos e salários de 2013
  • Promoção por antiguidade
  • Critério objetivo temporal
  • Aplicação da lei 13.467/2017
  • Omissão constatada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DE 2013. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL. ARTIGO 461, § 3°, DA CLT. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO CONSTATADA. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, §1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB)), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Assim, impõe-se o provimento do apelo com efeitos modificativos, para limitar a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais por antiguidade à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, nos termos do decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no Incidente de Recursos Repetitivos n. 23. Todavia, esclareça-se que essa decisão não impacta o direito à continuidade de que a remuneração vincenda continue sendo calculada com base em progressões já deferidas à reclamante, seja pela própria empresa, seja por determinação judicial. A decisão impede apenas que novas progressões sejam deferidas após a vigência da Lei 13.467/2017 sob o fundamento de ausência de critérios de alternância na norma interna da empresa. Embargos de declaração providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração com efeito modificativo ao julgado para, sanando a omissão indicada, determinar que a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais por antiguidade, conforme se apurar em liquidação de sentença, seja limitada à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, nos termos do decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no Incidente de Recursos Repetitivos n. 23, sem prejuízo da continuidade de que a remuneração vincenda continue sendo calculada com base em progressões já deferidas à reclamante. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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