TSTAg-AIRR 0010182-90.2024.5.03.0003
FGTS: prescrição trintenária
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- FGTS
- Prescrição trintenária
- Decisão do pleno do TST
- Auxílio-alimentação
- Integração à remuneração
- Natureza jurídica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. Conforme os dados consignados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), ficou consignado que “na petição inicial foi formulado pedido de integração do auxílio-alimentação e reflexos correspondentes, inclusive de FGTS. Assim, ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, o objeto da presente demanda não é a realização dos depósitos de FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho, mas sim os reflexos em FGTS em razão das parcelas pleiteadas. Nesse contexto, aplica-se ao caso a Súmula n. 206 do TST, em razão de o FGTS ter sido pleiteado como reflexo e não como parcela autônoma, de modo que a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento para o FGTS. Não há falar, portanto, em incidência da prescrição trintenária, como acertadamente decidido na origem (fl. 2.550), razão pela qual não prospera o pleito autoral.”. Assim, a decisão regional está em consonância com o entendimento firmado na Súmula 206 do TST. Assim, o Regional concedeu o devido enquadramento jurídico no caso em tela. Dessa forma, verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E QUE CONTINUA EM VIGOR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início 14/5/1986 e continuava vigente ao tempo da propositura da presente demanda. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma entendia que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, dá-se a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), sempre que a eles aproveita a novidade normativa. Quando esta lhes é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB). Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. O caso concreto trata de pretensão à integração do auxílio-alimentação à remuneração da empregada, matéria que foi alterada pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 457, § 2º. O Tribunal Regional transcreveu a sentença que registrou que “a reclamada comprova adesão ao PAT em 03/03/2000 (ID. 0fe209e). Mesmo considerando inscrição em 1992 (o que a autora reconhece na inicial), a reclamada não impugna o repasse em espécie do auxílio-alimentação em momento anterior, cabendo frisar que a autora foi admitida em 1986. Diante do exposto, pela aplicação do art. 468 da CLT e do entendimento cristalizado na OJ 413 do C. TST, prevalece a natureza salarial do auxílio-alimentação até 10/11/2017, pois a partir de 11/11/2017 a verba alimentação passou a ter natureza indenizatória, por força da nova redação dada ao art. 457, §2º, da CLT. Em virtude dos fundamentos já lançados no tópico referente ao Direito Intertemporal, afastado o pleito de integração do auxílio-alimentação a partir de 11/11/2017, momento anterior ao marco prescricional fixado, 04/01/2018, inclusive quanto ao FGTS não depositado em época própria, resta julgar improcedente a pretensão. Finalmente, diante da improcedência do pedido, fica prejudicada a apreciação do pedido de responsabilização da primeira ré”. Dessa forma, decidiu o Tribunal Regional em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte, aplicando a previsão constante do § 2º do art. 457 da CLT, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Agravo não provido. SUCESSÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Tendo sido mantida a improcedência da reclamação trabalhista, não há como alterar o posicionamento do Regional no sentido de que “diante da improcedência do pedido, fica prejudicada a apreciação do pedido de responsabilização da primeira ré” e “mantida a improcedência dos pedidos, não há falar em fixação de honorários advocatícios em prol dos patronos da reclamante”. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator