TSTAIRR 0020085-13.2024.5.04.0104
Intervalo intrajornada pré-assinalado: não concessão
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada pré-assinalado
- Não concessão
- Contrato de trabalho iniciado após a vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA PRÉ-ASSINALADO. NÃO CONCESSÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 126 DO TST E ART. 8796, “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que, embora houvesse pré-assinalação do intervalo intrajornada, a prova oral produzida foi suficiente para demonstrar que a reclamante, no exercício da função de enfermeira responsável pelo plantão, não usufruía do intervalo mínimo legal, em especial nos plantões de 12 horas, inexistindo substituto apto a viabilizar a fruição do descanso. A partir dessas premissas, o Regional manteve a condenação ao pagamento de uma hora integral por dia trabalhado, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT e da Súmula nº 437, I, do TST. Nesse contexto, a pretensão recursal da agravante, ao sustentar a validade da pré-assinalação, pressupõe o revolvimento das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, em se tratando de contrato de trabalho iniciado em 01/10/2020 com o término em 14/03/2022, e restando expressamente consignado nos autos que a reclamante se desincumbiu de comprovar a não concessão do intervalo intrajornada no período em trabalhou em regime 12x36, a condenação ao pagamento de uma hora integral por dia trabalhado, a título indenizatório, observa o disposto à nova redação do art. 71,§ 4º, da CLT, razão pela qual não há se falar em não observância ao disposto no Tema nº 23 do IRR do TST, nos termos do art. 896, “c,” da CLT. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator