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Jurisprudências

TSTEDCiv-Emb 1000085-78.2024.5.02.0023

Por essa razão, deve ser rejeitada, por contrariar o entendimento da Súmula n.º 153 do TST

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. PREJUDICIAL ALEGADA EM IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA REJEITADA. Em impugnação aos Embargos de Declaração do Reclamante, a Reclamada alega a ocorrência de prescrição quanto à pretensão relativa ao adicional sobre abono de férias. Alega-se que o Reclamante ajuizou a presente Reclamação em 24/1/2024, mais de 5 (cinco) anos após a emissão do Memorando Circular n.º 2316/2016, datado de 27/5/2016, pelo qual fora suprimido o pagamento do adicional de 70% sobre abono pecuniário. Pede, na eventualidade da determinação do pagamento de adicional (70%) sobre o abono pecuniário de férias, que se limite a condenação à data de decisão do TST no processo n.º DCG-1001203-57.2020.5.00.0000, uma vez que no referido processo foi indeferida a manutenção da cláusula 59 do ACT, que tratava da gratificação de férias paga até então à base de 70%. Como se verifica, os argumentos apresentados na impugnação dizem respeito ao próprio mérito do Recurso de Revista do Reclamante, especificamente quanto ao abono pecuniário de férias, e não têm relação com as questões tratadas nos Embargos de Declaração por ele opostos. Desse modo, competia à Reclamada apresentar tais fundamentos nas contrarrazões ao Recurso de Revista do Reclamante ou em seu próprio Recurso de Revista, o que não foi feito. Ademais, a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula n.º 153, estabelece que a prescrição não pode ser arguida pela primeira vez em instância extraordinária. Assim, é indispensável que a matéria seja suscitada até a fase processual correspondente ao duplo grau de jurisdição, seja por meio de Recurso Ordinário, seja pela apresentação de contrarrazões. No caso em análise, a prescrição foi arguida pela primeira vez na impugnação aos Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante contra acórdão proferido em Recurso de Revista, ou seja, já em fase extraordinária. Por essa razão, deve ser rejeitada, por contrariar o entendimento da Súmula n.º 153 do TST. Quanto ao pedido subsidiário de limitação da condenação à data da decisão proferida pelo TST no processo n.º DCG-1001203-57.2020.5.00.0000, trata-se de inovação recursal. Isso porque tal alegação deveria ter sido apresentada em contrarrazões ao Recurso de Revista do Reclamante ou em Recurso de Revista próprio, o que não ocorreu, estando, portanto, preclusa a oportunidade de sua análise neste momento. Prejudicial rejeitada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO PELO NÃO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. O acórdão proferido por esta Turma do TST (ID. e4f50d6 – fl. 2543) apreciou tão somente o Recurso de Revista da Reclamada, se omitindo quanto ao Recurso de Revista interposto pelo Reclamante. Dessa forma, assiste razão ao Reclamante ao apontar, nos presentes Embargos de Declaração, omissão da decisão embargada quanto ao exame do seu Recurso de Revista. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para prosseguir no exame do Recurso de Revista do Reclamante. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. IRR 115. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o Memorando Circular n.º 2316/2016 – GPAR/GECEP apenas corrigiu a forma de cálculo do abono pecuniário, tendo em vista que as férias eram pagas com acréscimo de 70% (gratificação de férias) e, na hipótese de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, os 10 dias vendidos também recebiam novo acréscimo de 70%, o que resultava em pagamento em duplicidade. A questão em debate encontra-se submetida ao Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 115), que trata do seguinte ponto: "A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular n.º 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo, pois, os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior?". Cumpre destacar que não foi determinada a suspensão dos processos em trâmite no TST que tratam da matéria. Dessa forma, impõe-se o prosseguimento da análise do caso. Considerando-se o atual debate acerca da questão, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria. O acórdão recorrido está em desarmonia com a jurisprudência majoritária desta Corte, que entende que a alteração promovida pela Reclamada (ECT) no cálculo do abono pecuniário, nos termos do Memorando Circular n.º 2.316/2016, por ser menos vantajosa, não alcança os trabalhadores admitidos antes de sua vigência, caso do Reclamante, admitido em 17/2/1995. Trata-se de alteração unilateral e prejudicial, vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula n.º 51, I, do TST. Diante do exposto, deve ser conhecido o provido o Recurso de Revista, para condenar a Reclamada ao pagamento do abono pecuniário no percentual de 70%, abrangendo parcelas vencidas e vincendas. Para fins de cálculo, deve ser observada a gratificação de férias no percentual fixado na sentença e mantido pelo acórdão regional, uma vez que apenas a questão relativa ao abono pecuniário foi reformada, permanecendo inalterado o tema referente à gratificação de férias. Recurso de Revista conhecido e provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TEMA N.º 21 DA TABELA DE IRR. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica. O Tribunal de origem entendeu que essa declaração, por si só, não seria suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que o Reclamante aufere remuneração superior a 40% do teto do RGPS. No entanto, tal fundamento não merece ser mantido. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, firmou entendimento vinculante no Tema n.º 21, decidindo que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: “1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2.º, do CPC)”. Portanto, ainda que o Reclamante aufira remuneração superior a 40% do teto do RGPS, sua declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade e somente poderia ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto. A simples comprovação do salário, por si só, não é suficiente para afastar a presunção legal da declaração firmada pela parte. Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida não está em harmonia com a jurisprudência vinculante do TST, firmada no Tema n.º 21 da Tabela de IRR, assim como ao item I da Súmula n.º 463 desta Corte, segundo a qual a partir de 26.6.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. Tendo em vista que o acórdão regional contraria jurisprudência consolidada do TST, reconhece-se a transcendência política da matéria, e impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso para conceder ao Reclamante o benefício da justiça gratuita. Recurso de Revista conhecido e provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. TEMA N.º 35 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Destaca-se que a controvérsia acerca da possibilidade de limitação da condenação ao valor da causa foi submetida ao exame do Tribunal Pleno desta Corte, no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos. Em razão disso, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT. Todavia, não houve determinação de suspensão dos feitos que tratam da questão, o que impõe a análise da questão. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que, na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na Inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 da CPC. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei n.º 13.467/2017. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, o Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2.º, estabelece: “§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Assim, este Tribunal passou a entender que os valores indicados na petição inicial, ainda que líquidos, devem ser considerados como valores estimados, não estando a condenação a eles limitada. Tendo o acórdão regional decidido em desconformidade com os dispositivos legais e constitucionais apontados, bem como com o entendimento atual e majoritário desta Corte Superior, impõe-se o conhecimento do recurso e seu provimento para reconhecer o caráter estimativo dos valores atribuídos na Inicial, determinando que os montantes efetivamente devidos sejam apurados em liquidação de sentença. Recurso de Revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO SUPRIMIDO. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se a forma de pagamento da parcela referente ao intervalo intrajornada devido pela Reclamada a partir de 11/11/2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017. De acordo coma nova redação dada pela Lei n.º 13.467/2017 ao art. 71, §4.º da CLT, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%, e possui natureza indenizatória. A sentença de primeiro grau, posteriormente mantida pelo acórdão regional, reconheceu, em relação ao período imprescrito, o direito ao pagamento dos 40 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada, acrescidos de 50%, atribuindo à parcela natureza indenizatória. Considerou-se, ainda, que, a partir de 11/11/2017, as horas relativas ao intervalo não possuem caráter salarial, razão pela qual não geram reflexos. Tal entendimento deve ser mantido. Embora inicialmente houvesse controvérsia quanto à aplicação das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso, o Tribunal Pleno do TST solucionou a matéria ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (IRR n.º 23), fixando a seguinte tese vinculante: ”A Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, as inovações de direito material promovidas pela Lei n.º 13.467/2017 devem ser aplicadas ao presente caso. Isto é, a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a supressão ou redução indevida do intervalo intrajornada será remunerada, com caráter meramente indenizatório, considerando apenas o período suprimido. Conclui-se, portanto, que o julgamento recorrido está em harmonia com precedente qualificado desta Corte Superior, o que implica o não reconhecimento da transcendência da matéria e o não conhecimento do Recurso de Revista neste tema. Recurso de Revista não conhecido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI N.º 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em análise, embora esta decisão tenha reformado o acórdão regional para conceder ao Reclamante o benefício da justiça gratuita, é certo que ele permaneceu sucumbente em parte da demanda. Por essa razão, não há fundamento para afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da Reclamada, sobretudo porque, como se demonstrará, admite-se a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais. Resta, portanto, analisar a possibilidade de suspensão da exigibilidade desses honorários. Em 20/10/2021 houve o julgamento da ADI n.º 5766, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4.º da CLT. Assim, devido ao carácter vinculante da decisão, passou a ser indevida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, por ocasião do julgamento de Embargos de Declaração, publicado no DJe em 29/6/2022, prevaleceu o entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do §4.º do art. 791-A da CLT. Sedimentou-se, assim, o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa pelo período de 2 (dois) anos e somente poderão ser executados no caso de a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita. Ademais, é vedada sua compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo. No caso dos autos, como foi concedida a gratuidade de justiça ao Reclamante, impõe-se a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, medida que está em plena consonância com o precedente vinculante do STF. Diante do exposto, impõe-se o conhecimento e provimento do Recurso de Revista por contrariedade ao entendimento vinculante firmado pelo STF na ADI n.º 5766, nos termos do art. 896, “a”, da CLT e, considerando a relevância e a atualidade da discussão, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria. Provido para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da Reclamada, pelo período de 2 (dois) anos, os quais somente poderão ser executados no caso de a Reclamada demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar a prejudicial suscitada pela Reclamada em impugnação aos Embargos de Declaração; conhecer dos Embargos de Declaração, e, no mérito, acolhê-los, com efeitos modificativos, para promover o julgamento do Recurso de Revista do Reclamante, complementando-se o acórdão de ID. e4f50d6; II ¿ No Recurso de Revista do Reclamante, (II.1) no tema ¿abono pecuniário de férias¿, reconhecer a transcendência jurídica da matéria, conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 468 da CLT, na forma do art. 896, ¿c¿ da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento do abono pecuniário no percentual de 70%, abrangendo parcelas vencidas e vincendas. Para fins de cálculo, deve ser observada a gratificação de férias no percentual fixado na sentença e mantido pelo acórdão regional, uma vez que apenas a questão relativa ao abono pecuniário foi reformada, permanecendo inalterado o tema referente à gratificação de férias; (II.2) no tema ¿assistência judiciária gratuita¿, reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula n.º 463, I do TST e da tese vinculante firmada no Tema n.º 21 da Tabela de IRR desta Corte, na forma do art. 896, ¿a¿ da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao Reclamante o benefício da gratuidade de justiça; (II.3) no tema ¿limitação da condenação ao valor da causa¿, reconhecer a transcendência jurídica da matéria, conhecer do Recurso de Revista por violação a dispositivos legais e constitucionais apontados, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o caráter estimativo dos valores atribuídos na inicial, determinando que os montantes efetivamente devidos sejam apurados em liquidação de sentença; (II.4) no tema ¿intervalo intrajornada¿, não reconhecer a transcendência da matéria e não conhecer do Recurso de Revista, tendo em vista que o julgamento recorrido está em harmonia com precedente qualificado desta Corte Superior; (II.5) por fim, no tema ¿honorários sucumbenciais¿, reconhecer a transcendência jurídica da matéria, conhecer do Recurso de Revista por contrariedade ao entendimento vinculante firmado pelo STF na ADI n.º 5766, nos termos do art. 896, ¿a¿, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, acatando o pedido subsidiário formulado pelo Reclamante, determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da Reclamada, pelo período de 2 (dois) anos, os quais somente poderão ser executados no caso de a Reclamada demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita, tudo nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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