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Jurisprudências

TSTAIRR 0104900-32.2005.5.01.0058

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. IN 41 DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate sobre a declaração da prescrição intercorrente e a aplicação do art. 11-A da CLT a títulos executivos constituídos antes da Reforma Trabalhista detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Segundo a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Tal inteligência autoriza a incidência do art. 11-A da CLT às execuções em curso, independentemente da data de constituição do título executivo. Contudo, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se apenas a partir do descumprimento de determinação judicial específica, desde que tal determinação tenha sido feita após 11 de novembro de 2017. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que, após a vigência da Lei 13.467/2017, não houve qualquer determinação judicial para que o exequente indicasse meios de prosseguimento sob pena de declaração da prescrição. A remessa ao arquivo provisório ocorreu com base em atos anteriores à Reforma, sem a intimação específica exigida pela IN 41/2018 e pela Recomendação nº 3 da CGJT. Assim, ante a ausência de intimação judicial posterior a 11/11/2017 para o cumprimento de providência necessária ao prosseguimento da execução, mostra-se inviável a declaração da prescrição intercorrente. Inexistência de ofensa direta aos dispositivos constitucionais indicados. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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