TSTEDCiv-Emb 1000647-49.2023.5.02.0241
Progressão por antiguidade: prescrição
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Progressão por antiguidade
- Prescrição
- Omissão
- Contradição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO. TEMA 23. TEMA 165. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. O reclamante alega que a Sexta Turma incorreu em omissão ao julgar seu o recurso de revista. Para tanto, invoca a ausência de manifestação sobre o Tema 165 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, que permite o reconhecimento do direito de promoções adquiridas em período pretérito ao marco prescricional, com a exclusão apenas de seus efeitos financeiros. Prossegue defendendo a existência de contradição no acórdão embargado, haja vista a inaplicabilidade do Tema 23 do TST quando os fatos geradores da pretensão são anteriores à Lei nº 13.467/2017. De logo, afasta-se a alegação de contradição, porquanto as progressões reivindicadas terem a propensão de repercutir no tempo, alcançado o período da relação laboral em que vigente a Lei 13.467/2017. Com efeito, o fato das PCSs que amparam a pretensão terem vigência entre os anos de 1991 e 2015 não ilidem a repercussão que teriam em progressões que aconteceriam na vigência da nova lei. Em outras palavras, o reconhecimento do direito à progressão redundaria em efeitos financeiros em período posterior à Lei 13.467/2017, o que não seria possível à luz do Tema 23 do TST, haja vista a impossibilidade de se aplicar efeito ultrativo aos parágrafos revogados do art. 461 da CLT. Por outro lado, também não procede a alegação do embargante sobre a omissão quanto ao Tema 165 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao promover o julgamento do RR - 0000565-46.2023.5.12.0018, fixou a tese vinculante de que "a incidência da prescrição parcial, em relação à pretensão a diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários, não impede o reconhecimento do direito a promoções anteriores ao quinquênio, mas seus efeitos pecuniários restringem-se ao período não prescrito" (tema 165 da tabela IRR). Entretanto, o caso dos autos apresenta distinguishing em relação aos pressupostos fáticos que subsidiam o tema 165. Ora, a pretensão em análise está calcada na ausência de previsão de progressão por antiguidade nos planos de cargos e salários, ao passo que a tese fixada no tema 165 aplica-se às hipóteses em que o empregador deixa de conceder a progressão prevista em planos de cargos e salários da empresa. Restringe-se o tema, portanto, a contemplar a hipótese em que a empresa deixa de observar o seu próprio regulamento. É oportuno registrar a existência de precedentes no âmbito desta Corte aplicando o Tema 165 em situações em que inobservada a progressão prevista em regulamento interno, inclusive com destaque da súmula 452 do TST, que entendia pela aplicação da prescrição parcial na hipótese em que inobservada a progressão prevista em plano de cargos e salários. Referida súmula foi recentemente cancelada em razão da sua incompatibilidade com a Lei 13.467/2017, e tinha sua aplicação respaldada na circunstância fática de inobservância da progressão prevista em plano de cargos e salários no período em que ainda vigentes a antiga redação do art. 461 e seus parágrafos. Por fim, cumpre esclarecer que essa decisão não impacta o direito à continuidade de que a remuneração vincenda continue sendo calculada com base em progressões já deferidas ao embargante, seja pela própria empresa, seja por determinação judicial. A decisão impede apenas que novas progressões sejam deferidas após a vigência da Lei 13.467/2017 sob o fundamento de ausência de critérios de alternância na norma interna da empresa. Embargos de declaração providos para prestar os esclarecimentos nos termos da fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para prestar os esclarecimentos nos termos da fundamentação. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator