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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 631-50.2016.5.07.0005

Aplicabilidade da lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. HORA EXTRA. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, §4º, CLT. IRR 23 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos em definir se a Lei nº 13.467/2017 possui aplicabilidade imediata aos contratos em curso, na hipótese de condenação, em favor dos trabalhadores, de horas extras por supressão parcial do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, §4º, CLT. 2. Considerando que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 23 da Tabela de IRR), já julgado nesta Corte Superior, mas com trânsito em julgado pendente em razão da admissão de Recurso Extraordinário, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 3. No caso, o eg. TRT decidiu que " a partir de 11/11/2017, são devidas, à luz das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 à CLT, apenas as horas suprimidas, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos ", uma vez, que conforme fundamentado, " devem ser aplicadas as normas de direito material de acordo com sua vigência, na época em que ocorridos os fatos, de modo que, até 10.11.2017, deve incidir o regramento contido na CLT antes da Reforma Trabalhista, e, somente a partir daí, serão observadas as alterações sucedidas ". 4. Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte, firmada no aludido IRR 23, que fixou a seguinte tese: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Há precedentes nesse sentido. 5. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO . 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. O Tribunal de origem decidiu que os honorários fixados pela sentença de primeiro grau, no importe de 15% sobre o valor da causa, estão " de acordo com o entendimento consubstanciado no item V, da Súmula 219, do TST, segundo o qual os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da causa quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido, como ocorre no presente caso ". Destaque-se que se trata de Ação Civil Coletiva e que, em outro contexto oportuno do acórdão, foi mencionada a " grande quantidade de substituídos " pelo sindicato autor, o que resultou, inclusive, em ampliação do prazo do reclamado para apresentação de documentos que viabilizem a liquidação, de 10 para 30 dias. 3. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - apreciar os substabelecimentos da petição de id. 95708944; II - conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Multa por Descumprimento de Ordem Judicial; Interesse Processual; Litispendência; Legitimidade Ativa; Multa por ED Protelatórios

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