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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RR 0000127-70.2023.5.06.0411

Horas in itinere: existência de norma interna com previsão do pagamento

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Horas in itinere
  • Existência de norma interna com previsão do pagamento
  • Não ocorrência de revogação automática da norma interna
  • Norma 037.009.006.004, mantendo na íntegra os demais itens
  • Julgados desta Corte

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO PROVIDO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA COM PREVISÃO DO PAGAMENTO. CONTRATO FIRMADO ANTES E EM CURSO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE DEVIDAS PELA RECLAMADA A PARTIR DE 13/11/2017. NÃO OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA NORMA INTERNA. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO EMPREGADO. Nas razões dos embargos de declaração, o reclamante alega que o julgado é omisso no que diz respeito à existência de norma contratual interna mais benéfica, editada pela Embrapa em 2015 e reeditada em 2020, que garante o pagamento das horas in itinere. Afirma que a norma interna editada em 2015 e reeditada em 2020 prevê “a contabilização do tempo de deslocamento do empregado no trajeto casa-trabalho e vice-versa quando o local de trabalho não for servido por transporte público ou de difícil acesso”. Conforme consta no acórdão embargado, esta 6ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante, que buscava a condenação da reclamada ao pagamento das horas in itinere a partir de 13 de novembro de 2017, data a partir da qual a EMBRAPA cessou promover a compensação da jornada de deslocamento, com base na aplicação da tese vinculante 23 da Tabela de IRR desta Corte. Os embargos de declaração opostos pelo reclamante devem ser acolhidos com efeito modificativo, tendo em vista que, de fato, não foi examinada a alegação do reclamante quanto à existência de norma interna mais benéfica, constante nas razões de recurso de revista (fls. 1476/1484). A delimitação fática do TRT (trecho transcrito no recurso de revista) é de que havia norma interna (item 6.6 da Resolução Normativa n. 22/2015) que reproduzia o artigo 58, § 2º, da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, prevendo o pagamento de horas in itinere, e que essa norma foi tacitamente revogada com a entrada em vigor da nova redação do art. 58, § 2º, da CLT. Depreende-se também do registro fático realizado pelo TRT em sede de embargos de declaração (trecho transcrito no recurso de revista) que, a Deliberação nº 20/2020 foi elaborada apenas para cumprir decisão judicial, proferida no processo 0002065-91.2015.5.10.0016, que determinou a ilegalidade dos itens 6.7, 10.15, 10.15.1 e 10.16 da Norma de Duração do Trabalho - Norma 037.009.006.004, mantendo na íntegra os demais itens. Cinge-se a controvérsia a saber se as horas in itinere prevista em norma interna da reclamada (item 6.6 da Resolução Normativa n. 22/2015), incorporou-se ao contrato de trabalho do reclamante de modo a impedir sua revogação tácita com a entrada em vigor da nova redação do art. 58, § 2º, da CLT (Lei 13.467/2017), à luz do princípio da condição mais benéfica e da Súmula 51, I, do TST. É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho teve início em 26/02/1985 e encontra-se em curso, e que a pretensão do reclamante é o pagamento das horas de deslocamento devidas pela reclamada a partir de 13/11/2017. Com efeito, não se está a discutir a aplicação das horas in itinere prevista no artigo 58, §2º, da CLT, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, mas sim as horas in itinere que está embasada em norma interna da empresa (item 6.6 da Resolução Normativa n. 22/2015), razão pela qual a limitação temporal decorrente da tese fixada no Tema 23 da Tabela de IRR não alcança a parcela ora em debate. Em razão de a norma interna já estar incorporada ao contrato de trabalho do reclamante, a Lei nº 13.467/2017 não a revogou automaticamente. Julgados desta Corte. Dessa forma, deve ser reformada a decisão regional a fim de condenar a reclamada ao pagamento das horas de percurso por todo o período contratual imprescrito. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, a fim de dar provimento ao recurso de revista do reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo para, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 468 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas de percurso por todo o período contratual imprescrito, conforme se apurar em liquidação. Inverte-se o ônus da sucumbência quanto às custas processuais, que ficam a cargo da reclamada, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor da causa a cargo da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da lei n° 13.467/2017. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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