1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; 4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ".
Conforme art. 896–B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil "relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos".
Embora superado o óbice da deserção, deve ser mantida a decisão agravada, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Nos termo do item IV do Tema 6 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por…
O Tribunal Regional consignou que a dona da obra não comprovou ter adotado as cautelas necessárias no momento da contratação da empreiteira, registrando que lhe incumbia demonstrar a idoneidade econômico-financeira da empresa contratada, por se tratar de…
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho editou a Resolução n.° 224, de 25 de novembro de 2024 e alterou a Instrução Normativa n.° 40, de 15 de março de 2016, acrescentando na referida Instrução o artigo 1.º-A.
Trata-se de agravo interposto pela reclamante contra decisão por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.
O quadro fático constante no acórdão regional é no sentido de que a 2ª reclamada (VIBRA ENERGIA S.A) atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte, o que atrai a…
Segundo a jurisprudência assente na OJ 191 da SBDI-1 do TST, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 006), não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra,…
LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO A decisão monocrática foi pelo não provimento do agravo de instrumento da segunda reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de…
O Tribunal Regional registrou que, durante o curto período do contrato de trabalho da reclamante, a empreiteira efetuou pagamento de salário inferior ao piso, atrasou o pagamento de salário, deixou de realizar regularmente os depósitos do FGTS e inadimpliu…
Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST.
Direito Civil
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
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