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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011277-78.2023.5.15.0126

Rito sumaríssimo: dona da obra

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Dona da obra
  • Contrato de empreitada celebrado após 11/5/2017
  • Inadimplemento reiterado de obrigações trabalhistas essenciais
  • Inidoneidade econômico-financeira da empreiteira caracterizada
  • Culpa in eligendo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO APÓS 11/5/2017. INADIMPLEMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS ESSENCIAIS. INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPREITEIRA CARACTERIZADA. CULPA IN ELIGENDO. TEMA REPETITIVO Nº 6 DO TST. O Tribunal Regional registrou que, durante o curto período do contrato de trabalho da reclamante, a empreiteira efetuou pagamento de salário inferior ao piso, atrasou o pagamento de salário, deixou de realizar regularmente os depósitos do FGTS e inadimpliu integralmente as verbas rescisórias. A controvérsia é jurídica e consiste em definir se os fatos expressamente consignados no acórdão recorrido caracterizam a ausência de idoneidade econômico-financeira prevista no item IV do Tema Repetitivo nº 6 do TST. O inadimplemento reiterado de salários, depósitos fundiários e da integralidade das verbas rescisórias evidencia que a empreiteira não dispunha de capacidade econômico-financeira para cumprir as obrigações trabalhistas elementares decorrentes da execução da obra. Não se trata de irregularidade isolada ou meramente formal, mas do descumprimento de parcelas diretamente relacionadas à subsistência da trabalhadora e à regular execução do contrato de emprego. Caracterizada a inidoneidade econômico-financeira da empreiteira, configura-se a culpa in eligendo da dona da obra, com incidência da responsabilidade subsidiária prevista no item IV do Tema Repetitivo nº 6. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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