Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001568-09.2021.5.02.0716

GDCEBC/ncm/lmx AGRAVO: reclamante

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • GDCEBC/ncm/lmx AGRAVO
  • Reclamante
  • Responsabilidade subsidiária
  • Dono da obra
  • Culpa in eligendo e in vigilando

Ementa

GDCEBC/ncm/lmx AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Nas razões do agravo, o reclamante, repisa os fundamentos das razões de agravo de instrumento, no sentido de que o TRT teria se omitido na consideração o fato de que a maior parte da prestação de serviços pela empreiteira, em benefício da segunda reclamada (dona da obra), teria se dado após o marco temporal delimitado por esta Corte Superior (Tese Jurídica nº 5) quando da modulação dos efeitos da Tese Jurídica nº 4 no âmbito do Tema nº 006 da Tabela de IRR/TST, o que atrairia a incidência da responsabilidade subsidiária no caso concreto. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem entrega o provimento de forma completa, declinando as razões fáticas e jurídicas pelas quais resolveu a controvérsia. O fato de o Colegiado Regional não acolher a tese autoral quanto aos efeitos cronológicos da prestação de serviços não caracteriza omissão, mas sim julgamento contrário aos interesses do recorrente. Uma vez explicitado pelo TRT que o pacto de empreitada foi firmado em momento anterior a 11/05/2017, a incidência da Tese Jurídica nº 5 do aludido IRR afasta, de plano e por absoluta incompatibilidade fática, a responsabilização subsidiária da segunda ré, restando a prestação jurisdicional plenamente entregue. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. OJ Nº 191 DA SDI-I, DO TST. TEMA Nº 006 DA TABELA DE IRR DO TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento no aspecto, confirmando o acórdão do TRT no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. O âmago da controvérsia reside na tentativa do reclamante de imputar responsabilidade subsidiária à tomadora AMIL com base na Tese Jurídica nº 4 fixada no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) no Tema nº 006 do TST. Contudo, dois fundamentos jurídicos robustos e autônomos impedem o trânsito do apelo obreiro. Primeiro, o precedente vinculante desta Corte Superior tratou de delimitar e modular o alcance da alteração jurisprudencial havida na OJ nº 191 da SBDI-1, estabelecendo na Tese Jurídica nº 5 do citado tema repetitivo que o entendimento contido na tese anterior (nº 4) aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. Como o pacto mercantil de empreitada entre as reclamadas foi firmado em momento anterior a 11/05/2017, torna-se inteiramente inócua a argumentação de que a maior parte da prestação de serviços do obreiro operou-se em período posterior (2017 a 2019). O critério de modulação eleito por este Tribunal Superior foi a data de nascimento do liame civil entre as empresas, e não o interregno cronológico do contrato de trabalho do empregado. Vigora, portanto, a isenção de responsabilidade do dono da obra (regra geral da OJ nº 191 da SBDI-1). Segundo, verifica-se que para a aplicação da responsabilidade subsidiária do dono da obra — mesmo nas hipóteses em que o contrato fosse posterior ao marco divisor —, a Tese Jurídica nº 4 do aludido IRR exige a conjugação de um elemento factual específico: que a contratação do empreiteiro tenha ocorrido sem idoneidade econômico-financeira. Compulsando o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, constata-se que a Corte de origem não registrou premissa factual nenhuma a indicar que a primeira reclamada fosse desprovida de idoneidade financeira ao tempo em que o contrato foi pactuado. Argumenta o reclamante em suas razões de agravo interno que a "tão só condenação da 1ª reclamada no pagamento de verbas trabalhistas pressupõe a inadimplência contratual, fazendo exsurgir a culpa da tomadora". Todavia, esse entendimento confunde o inadimplemento atual das verbas rescisórias com a inidoneidade econômico-financeira congênita exigida pelo Tema 006 do IRR. Para se aferir a culpa in eligendo do dono da obra, faz-se necessária a prova de que a empresa contratada já era manifestamente inidônea ou incapaz economicamente no momento da escolha, fato este que não restou delineado pelo Tribunal a quo. Por fim, quanto à alegação de contrariedade aos precedentes de terceirização do STF (ADPF 324 e RE 958.252), afasta-se a insurgência por se tratar de contrato de empreitada de construção civil (dono da obra), o qual não se confunde com a triangulação clássica de prestação de serviços de intermediação de mão de obra. Por tais fundamentos, tem-se como irretocável a decisão monocrática impugnada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.