TSTRRAg 20345-80.2017.5.04.0122
Equiparação salarial: horas extras
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Equiparação salarial
- Horas extras
- Regime de compensação de jornadas
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Ente da administração pública
- Dona da obra
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 2. Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão denegatória, que elegeu como principal óbice ao seguimento do recurso de revista a inobservância do art. 896, §1º-A, I, da CLT. 3. Limita-se, pois, a afirmar de forma genérica que o recurso de revista preenche todos os requisitos legais e reitera as questões de fundo. 4. Não impugnados os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que proferida, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade da dona da obra pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pela empreiteira. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, " diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". 3. A questão relativa à restrição do conceito de dona da obra e ao alcance da diretriz fixada nesse verbete jurisprudencial foi afetada à SBDI-1 do TST, em composição plena. 4. No julgamento do Tema 6 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: " 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas ‘a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado’. 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. 5. O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" . 5. No caso em exame, é incontroverso que a segunda reclamada integra a Administração Pública Indireta e atuou como dona da obra na contratação de empresa especializada na " construção de cascos de plataforma de petróleo, com obras a serem realizadas nos estaleiros de Rio Grande ". 6. Embora não configurada a ressalva contida na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, o Tribunal Regional afastou a aplicação da diretriz nela consolidada, sob o fundamento de que " o contrato firmado entre as rés é anterior à fixação da tese jurídica n. 4 no tema repetitivo n. 6, de forma que tal tese não se aplica ao caso concreto, na forma da tese jurídica n. 6 do mesmo TR ". Essa circunstância, contudo, não afasta, por si só, a incidência da regra geral do referido verbete. 7. Destaque-se que, independentemente da modulação temporal referente à tese jurídica nº 4 do Tema Repetitivo 6 do TST, a responsabilização da dona da obra exige a inequívoca demonstração de que ela atua como empresa construtora ou incorporadora, premissa não evidenciada no caso concreto. 8. Nesse contexto, merece reforma o acórdão recorrido, porque contraria a compreensão contida na OJ 191 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) não conhecer do agravo de instrumento da Ecovix Construções Oceânicas S.A.; II) conhecer do recurso de revista interposto pela Petrobras, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelos créditos deferidos, julgando contra ela improcedente a ação.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Salário por Equiparação / Isonomia; Compensação de Jornada; Ente Público; Empreitada / Dono da Obra