TSTAg-AIRR 1371-66.2012.5.20.0011
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: benefício de ordem
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Benefício de ordem
- Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
- Responsabilidade civil
- Dona da obra
- Acidente de trabalho com morte do empregado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido, no tema. RESPONSABILIDADE CIVIL. DONA DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE DO EMPREGADO. AFASTAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191 DA SBDI-1 DO TST. ANTERIOR À MODULAÇÃO. TEMA N.º 6 DA TABELA DE IRR DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. A controvérsia discutida nos autos é inerente à imputação da responsabilidade civil à empresa agravante, em decorrência de acidente de trabalho com morte nas suas dependências, que vitimou empregado da primeira reclamada. Consigne-se, por relevante, que o contrato firmado entre as reclamadas é anterior à tese fixada no IRR n.º 6, razão pela qual o debate será examinado à luz da antiga redação da OJ n.º 191 da SBDI-1. Pois bem. A tese de incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST - com afastamento da responsabilidade civil que lhe foi imputada – sob alegação de ser "dona da obra", de fato, não aplica ao caso em apreço. A iterativa, atual e notória jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de não incidir a referida orientação jurisprudencial quando se tratar de pretensão de responsabilidade civil, e não de obrigações trabalhistas inadimplidas. Julgados da Corte. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência sedimentada no TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Mantém-se a decisão monocrática, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido, no tópico. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.