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Jurisprudências

TSTRRAg 20216-92.2018.5.04.0202

Repouso semanal remunerado: empregado remunerado com base nas tarefas realizadas

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Repouso semanal remunerado
  • Empregado remunerado com base nas tarefas realizadas
  • Parcela devida
  • Afastamento do módulo semanal ou quinzenal
  • Responsabilidade subsidiária
  • Dono da obra

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. EMPREGADO REMUNERADO COM BASE NAS TAREFAS REALIZADAS. PARCELA DEVIDA. AFASTAMENTO DO MÓDULO SEMANAL OU QUINZENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126, DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a renda auferida pelo empregado já remunera o descanso semanal. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao modificar a sentença e condenar a agravante ao pagamento do descanso semanal remunerado e dos feriados de todo o contrato, consignou que "[...] restou reconhecido que o autor, ainda que formalmente contrato para a função de Supervisor, as atividades efetivamente desenvolvidas por ele tinham estrita relação com as atividades inerentes à função de Calceteiro, cujos valores pagos eram decorrentes das tarefas por ele realizadas, ou seja, não tinham, na realidade, ligação com o valor mensal formalmente ajustado e pago .". No mais, acrescentou que "[...] ainda que tais pagamentos ocorressem de forma quinzenal ou mensal, o fato é que tal contraprestação era medida de acordo com as tarefas realizadas e conforme discriminadas nos recibos de pagamento, o que implica reconhecer que a reclamada não contraprestava os repousos semanais remunerados nem os feriados do período contratual .". 3. O art. 7º, caput , "c" e § 2º, da Lei n. 605/49, dispõe que o descanso semanal do trabalhador remunerado por tarefa ou peça equivale ao valor correspondente às tarefas realizadas na semana respectiva dividido pelos dias de labor efetivo. Já em relação aos empregados mensalistas e quinzenalistas, cujos salários são calculados, respectivamente, com base em 30 ou 15 diárias, a remuneração correspondente ao descanso semanal remunerado (DSR) e aos feriados já se encontra integrada ao salário mensal ou quinzenal do obreiro. Assim, mostra-se descabida a realização de novo cálculo específico a tais títulos, sob pena de duplicidade de pagamento, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei n. 605/49. 4. Contudo, extrai-se do quadro fático delineado pela Corte Regional que, conquanto houvesse o pagamento do autor de forma mensal ou quinzenal, o empregado era remunerado com base nas tarefas realizadas, de acordo com os valores discriminados nos recibos de pagamento, e que referidos valores auferidos não tinham correspondência " com o valor mensal formalmente ajustado e pago .". Constata-se que o Tribunal Regional, soberano na valoração do conjunto fático-probatório, desvinculou a remuneração percebida pelo empregado do módulo mensal ou quinzenal, fato que atrairia a incidência do § 2º do art. 7º da Lei n. 605/49. Na oportunidade, destacou que a contraprestação do autor era efetivada, na verdade, com base nas tarefas de Calceteiro realizadas, cuja moldura fática atrai a incidência da alínea "c" do art. 7º da Lei n. 605/49. 5. Dessa forma, para se concluir de modo diverso, como pretende a agravante, no sentido de que o autor era empregado mensalista ou quinzenalista a fim de que a remuneração recebida integrasse o descanso semanal remunerado para afastar a condenação imposta pelo Tribunal Regional, indispensável seria o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento defeso no âmbito extraordinário do recurso de revista, nos moldes da Súmula n. 126, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO ANTERIOR A 11/05/2017. ITEM V DO TEMA N. 6 DA TABELA DE IRR DO TST. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a dono da obra, cujo contrato foi celebrado antes de 11/05/2017, responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos ao autor no caso de a empreiteira ser considerada financeiramente inidônea. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao reconhecer a inidoneidade econômico-financeira da primeira ré (empreiteira), condenou a recorrente de forma subsidiária (dona da obra) em contrato celebrado em período anterior a 11/05/2017. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 11/05/2017, no julgamento do Tema Repetitivo n. 6 (IRR-190-53.2015.5.03.0090), em seu item IV, firmou entendimento de que " exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo ". 4. Ademais, por ocasião dos embargos declaratórios opostos, o Pleno modulou os efeitos da decisão no seguinte sentido " O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento ". 5. No caso, a Corte Regional, ao manter a condenação subsidiária da recorrente (dona da obra), apesar de reconhecer a inidoneidade econômico-financeira da empreiteira (primeira ré), cujo contrato de empreitada foi celebrado antes de 11/05/2017, decidiu em desconformidade com a modulação estabelecida pelo Pleno deste Tribunal Superior no item V do Tema n. 6 da Tabela de IRR. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista interposto pela segunda ré, por contrariedade ao item V do Tema n. 6 da Tabela de IRR do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, julgando, em relação à Bianchini S.A. - Indústria, Comércio e Agricultura, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, em favor de Bianchini S.A. - Indústria, Comércio e Agricultura, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF.

Indexação

Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Empreitada / Dono da Obra

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