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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011067-33.2023.5.03.0038

Responsabilidade subsidiária: dono da obra

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Dono da obra
  • Contratação de empresa sem idoneidade financeira

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA SEM IDONEIDADE FINANCEIRA. TEMA 006 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Segundo a jurisprudência assente na OJ 191 da SBDI-1 do TST, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 006), não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil, o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e o contratado não seja realizado com empresa sem idoneidade econômico-financeira. No caso, o Tribunal Regional registrou que “não há prova de que a 2ª reclamada tenha adotado precauções na fase pré-contratual para a contratação da 1ª ré, a fim de conhecer sua idoneidade econômico financeira”. Logo, aplica-se o item IV da tese firmada no julgamento do aludido Tema Repetitivo nº 006, segundo o qual “Exceto ente pública da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in elegendo.” Mantém-se a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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