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Jurisprudências

TSTAIRR 0000348-92.2025.5.22.0102

Responsabilidade subsidiária: contrato de empreitada

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. CULPA IN ELIGENDO. IDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPREITEIRA. 1. Nos termo do item IV do Tema 6 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face da aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo". 2.Tratando-se de fato incontroverso consignado no acórdão recorrido de que a CHESF deixou de ter a natureza jurídica de sociedade de economia mista, por força da desestatização promovida pela Lei 14.182/2021, passando a se constituir em sociedade anônima de capital aberto, além de restar demonstrada a inidoneidade da empreiteira que contratara, é inconteste que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado no item IV do Tema Repetitivo nº 6 desta Corte (IRR-190-53.2015.5.03.0090), encontrando a pretensão recursal óbices no disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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