TSTAg-RR 0020239-51.2023.5.04.0141
Responsabilidade subsidiária: dona da obra
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Dona da obra
- Contrato de empreitada de construção civil
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela reclamante contra decisão por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. 2. Cinge-se a controvérsia a respeito da responsabilidade da dona da obra pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. 3. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". 4. No julgamento do Tema 6 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, a SBDI-1 desta Corte fixou teses jurídicas a respeito do tema, consignando no item 2 que “A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro.”. Com base na tese vinculante do item 2 do IRR mencionado, a atribuição de responsabilidade trabalhista ao dono da obra, mencionada na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, com fundamento na aplicação analógica do artigo 455 da CLT, é situação excepcional, aplicando-se somente quando ele atua como construtor ou incorporador imobiliário, exercendo atividade econômica idêntica à do empreiteiro contratado. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária imputada à reclamada, ao fundamento de que a obra executada possui natureza estrutural e serve de suporte à dinâmica normal das atividades empresariais da reclamada. 6. Assim, evidenciada a contrariedade ao entendimento consagrado por esta Eg. Corte na OJ 191 da SBDI-1, revela-se inafastável o provimento do recurso de revista da reclamada por meio do qual foi afastada a sua responsabilidade subsidiária. 8. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora