TSTAg-RRAg 0000377-18.2024.5.06.0331
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de empreitada
- Dona da obra
- Ônus da prova
- Idoneidade econômico-financeira da empreiteira
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE EMPREITADA – DONA DA OBRA – TEMA Nº 6 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST - ÔNUS DA PROVA - IDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPREITEIRA. O Tribunal Regional consignou que a dona da obra não comprovou ter adotado as cautelas necessárias no momento da contratação da empreiteira, registrando que lhe incumbia demonstrar a idoneidade econômico-financeira da empresa contratada, por se tratar de prova documental sob sua guarda. Tal entendimento encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema nº 6 da tabela de precedentes vinculantes do TST (IRR-190-53.2015.5.03.0090), segundo a qual, nos contratos de empreitada celebrados após 11/5/2017, o dono da obra responde subsidiariamente quando não demonstrada a contratação de empreiteira dotada de idoneidade econômico-financeira, incumbindo-lhe o respectivo ônus probatório, à luz da teoria da distribuição dinâmica e da aptidão da prova. Estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência predominante nesta Corte, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora