Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011052-36.2024.5.15.0025

Juízo de admissibilidade fundado em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Resolução n.° 224, de 25 de novembro de 2024
  • Erro grosseiro
  • De resolução de demandas repetitivas

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RITO SUMARÍSSIMO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADO EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. RESOLUÇÃO N.° 224, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO. 1. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho editou a Resolução n.° 224, de 25 de novembro de 2024 e alterou a Instrução Normativa n.° 40, de 15 de março de 2016, acrescentando na referida Instrução o artigo 1.º-A. Esta passou a prever que a decisão que denegar processamento a recurso de revista em razão da consonância do acórdão regional com entendimento fixado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos; de resolução de demandas repetitivas; e de assunção de competência, será recorrível mediante agravo interno direcionado ao próprio Tribunal Regional de origem. 2. No caso concreto, a parte interpôs agravo de instrumento contra a decisão do juízo primeiro de admissibilidade que denegou processamento ao seu recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional foi proferido em consonância com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema n° 6 da Tabela de IRR). 3. Assim, a parte utilizou-se do meio recursal inadequado (agravo de instrumento) para destrancar seu recurso de revista inadmitido com fundamento em tese vinculante firmada em IRR/TST. Diante disso, deve ser mantida a decisão agravada, que não conheceu do agravo de instrumento. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.