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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020848-66.2022.5.04.0271

Terceirização de serviços: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços
  • Responsabilidade subsidiária
  • Matéria probatória no caso concreto
  • Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HIPÓTESE DE DONO DA OBRA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO A decisão monocrática foi pelo não provimento do agravo de instrumento da segunda reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Com efeito, desde a contestação o ente público agravante ampara sua linha argumentativa na tese de que seria dono da obra em contrato de empreitada a fim de afastar sua responsabilização subsidiária com fulcro na tese vinculante nº 4 do Tema 006 da Tabela de IRR/TST. Não obstante, o TRT manteve a sua condenação subsidiária por entender que o caso dos autos não trata de contrato de empreitada — e, consequentemente, não é dado cogitar na existência da figura do “dono da obra” e seus respectivos consectários—, mas sim de típica terceirização de serviços. Dessa forma, constata-se que, para divergir da Corte de origem, descaracterizar a terceirização e encampar a tese da recorrente de que o caso vertente se tratava de mero contrato de empreitada civil, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é terminantemente vedado em sede de recurso de revista, nos exatos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, ainda em referência à contestação do ora agravante, nota-se que esta reconheceu não proceder com as fiscalizações devidas quanto ao cumprimento ou não das obrigações trabalhistas pela empregadora em face dos empregados de cuja força laboral se beneficiava, justificando tal postura na alegada ausência de “(...) possibilidade e nem o dever de controlar todos os pontos do eventual contrato de trabalho e da jornada laboral do obreiro.” Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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