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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010454-82.2023.5.03.0112

Responsabilidade subsidiária: dono da obra

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Dono da obra
  • Empresa sem idoneidade econômico-financeira
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. EMPRESA SEM IDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de responsabilização subsidiária do dono da obra em contrato de empreitada de construção civil. 3. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". 4. A questão relativa à restrição do conceito de dono da obra e ao alcance da diretriz fixada nesse verbete jurisprudencial foi afetada à SBDI-1 do TST, em composição plena. 5. No julgamento do Tema 6 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: "1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas ‘ pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado’ 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo" . 5. O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento." 5. No caso, tendo o Tribunal Regional consignado que o contrato foi firmado após o marco temporal estabelecido e que restou comprovada a inidoneidade da empresa contratada, a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do dono da obra encontra-se em perfeita harmonia com o precedente vinculante desta Corte Superior. 6. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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