TSTAg-AIRR 0100160-19.2021.5.01.0204
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Dono da obra
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 6. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O quadro fático constante no acórdão regional é no sentido de que a 2ª reclamada (VIBRA ENERGIA S.A) atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Acrescente-se que a SBDI deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 6, fixou, dentre outras, a tese jurídica de que "Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo". Opostos embargos de declaração em face da decisão proferida no referido Incidente, o órgão uniformizador interno desta Corte houve por bem modular seus efeitos, fixando-se o entendimento de que a tese que permite a responsabilidade subsidiária do dono da obra pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, "aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". Na hipótese, incontroverso tratar-se de contrato de empreitada celebrado após 11/05/2017, e os elementos constantes no acórdão regional revelam que a 1ª reclamada foi revel, “razão pela qual se concluiu por sua inidoneidade financeira, bem como a não comprovação da regular fiscalização do contrato, uma vez que os documentos anexados aos autos não demonstram a verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do 1º reclamado no período de vigência do contrato de trabalho do reclamante”. O e. TRT registrou, ainda, que “não se tratando de ente público da Administração Direta e Indireta, uma vez que a ré foi privatizada em julho de 2019, deve ser aplicado o item IV da tese fixada pelo TST para que se verifique se o dono da obra contratou empreiteiro com idoneidade econômico-financeira". Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, o e. TRT ao reconhecer a responsabilidade da recorrente decidiu em harmonia com esse entendimento, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator