TSTAg-AIRR 0010393-72.2024.5.15.0107
Deserção do recurso de revista: ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal
- Valor da condenação majorada pelo tribunal regional
- Intimação
- Na hipótese em apreço, emerge dos autos que “a r
- A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTIMAÇÃO. TEMA 271 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Discute-se a necessidade de concessão de prazo para a regularização do preparo. 3. Na hipótese em apreço, emerge dos autos que “a r. sentença atribuiu à condenação o valor de R$ 120.000,00, quantia alterada pelo v. acórdão recorrido para o valor de R$ 150.000,00”. Consignou o TRT que “quando da interposição de seu recurso ordinário, efetuou o depósito no valor de R$ 13.813,83”, e que “em sede de recurso de revista, a reclamada não comprovou a complementação do depósito recursal, devida em razão de o recolhimento efetuado em primeira instância não corresponder ao valor total da condenação”. Constou do despacho regional de admissibilidade, também, que “a sentença fixou o importe de R$ 2.400,00, as quais foram recolhidas, R$ 2.500,00, pela recorrente quando da interposição do recurso ordinário” e que “o v. acórdão majorou as custas para R$ 3.000,00 e a reclamada deixou de recolher a complementação das mesmas, no montante de R$ 500,00”. 4. Nos termos do item I da Súmula 128/TST, “é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”. 5. Ademais, a Lei nº 5.584/70, em seu art. 7°, pontua que “a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1° a 5°) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto”. 6. Em idêntica direção, a Súmula 245/TST enuncia que “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”. 7. Como se vê, por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo. Ao deixar de comprovar o recolhimento do preparo recursal relativo ao recurso de revista em virtude da majoração da condenação pela Corte de origem, no prazo legal, a reclamada conduziu o apelo à deserção. 8. De outra sorte, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a tese vinculante no Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que “é incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. 9. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora