TSTAg-Ag-AIRR 0002127-28.2012.5.01.0521
Deserção do recurso de revista: ausência de elementos mínimos que vinculem o recolhimento ao presente processo
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS DESACOMPANHADOS DAS RESPECTIVAS GUIAS DE RECOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE VINCULEM O RECOLHIMENTO AO PRESENTE PROCESSO. Conforme é consabido, esta Corte Superior consolidou seu entendimento no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo do recurso (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula/TST nº 245) e em relação a cada novo recurso (Súmula/TST nº 128, I, do TST). Na hipótese dos autos, a parte reclamada, quando da interposição do seu recurso de revista, não apresentou a guia de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais para a comprovação do recolhimento dos valores devidos. Nesse contexto, tem-se que esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de admitir a juntada da comprovação do pagamento do depósito recursal e das custas processuais, desacompanhada das respectivas guias de recolhimento, caso existam elementos capazes de identificar os seus corretos recolhimentos e associá-las ao processo em questão, em observância aos princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas. Ocorre que, no caso em tela, os documentos juntados pela reclamada não possuem informações mínimas que permitam vinculá-los aos presentes autos, de modo que a presença das respectivas guias de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais seria imprescindível para fins de comprovação do efeito preparo do recurso. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho firmou sua posição no sentido de que a abertura de prazo para fins de complementação do preparo recursal (artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015), deve ocorrer apenas quando há insuficiência de recolhimento do depósito recursal ou das custas, o que não guarda paralelo com a situação dos autos, na qual houve ausência de preparo. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, determinar a reautuação do feito, nos termos do capítulo intitulado ¿providência saneadora¿. Também por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora