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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0011586-44.2022.5.15.0091

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: demanda submetida ao rito sumaríssimo

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Demanda submetida ao rito sumaríssimo
  • Matérias objeto do agravo de instrumento
  • Cerceamento de defesa
  • Ausência de comprovação do preparo recursal
  • Inviável a concessão de prazo

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO SUMARÍSSIMO. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INVIÁVEL A CONCESSÃO DE PRAZO. O entendimento firmado neste TST é o de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (art. 789, § 1.º, da CLT e Súmula n.º 245 do TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula n.º 128, I, do TST). A abertura de prazo para complementação do preparo (art. 1007, § 2.º, do CPC/2015 e OJ 140 da SBDI-1 do TST) aplica-se apenas quando há insuficiência valor do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência do procedimento. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST. 2) ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL. Prejudicada a análise em razão da manutenção do reconhecimento da deserção. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. 1) DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO CARÁTER FILANTRÓPICO DA RECLAMADA APENAS COM O CERTIFICADO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). IRR 201 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O entendimento sedimentado nesta Turma de julgamento é o de que o certificado CEBAS atesta tão somente a condição de entidade beneficente o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o art. 889, § 10.º, da CLT. Violações legais não configuradas. Decisão monocrática denegatória de seguimento a Agravo de Instrumento e a Recurso de Revista que se mantém. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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