TSTRR-RR 0000200-37.2023.5.10.0021
Deserção do recurso de revista: ausência de recolhimento do depósito recursal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de recolhimento do depósito recursal
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços
- Atribuição do ônus da prova à administração
- Impossibilidade
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 128, I, E N. 245, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento interposto pela empresa ré contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. No caso, o recurso de revista objeto da pretensão recursal encontra-se deserto, porquanto a parte não comprovou recolhimento do depósito recursal. 3. A Súmula n. 128, I, do TST estabelece que “é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”. 4. Por sua vez, o entendimento consubstanciado na Súmula n. 245 deste Tribunal Superior, é o de que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. 5. Ressalte-se que não se trata de caso de intimação da parte para regularização do preparo recursal, previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n. 140 da SbDI-1 do TST, tendo em vista não se tratar de recolhimento insuficiente do valor do depósito recursal. 6. Não satisfeito o pressuposto extrínseco alusivo ao preparo, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, resta inviabilizada a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional assinalou que, “no caso em tela, realmente restou patente nos autos a existência de atitude omissiva do Ente Público, ao permitir a violação dos direitos trabalhistas, os quais, inclusive, foram reconhecidos pelo Juízo na sentença. Por outro lado, inexiste nos autos prova de que o contrato de prestação de serviços a que estaria atrelado a parte autora tenha sido fiscalizado devidamente até o termo/ato final, qual seja, a paga das verbas rescisórias e créditos judicialmente reconhecidos a seu favor”. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao Julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. 6. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral reconhecer a culpa do administrador público, fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo segundo réu e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Distrito Federal julgando, em relação ao referido demandado, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 30 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator