TSTAg-AIRR 0011776-59.2024.5.15.0051
Deserção do recurso de revista: substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia judicial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Concessão de prazo para regularização
- TST”
- A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE PERANTE A SUSEP. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “a reclamada apresentou a apólice id 28a28be, em 31/10/2025. Entretanto, é certo que a certidão de licenciamento da sociedade seguradora perante a SUSEP veio aos autos no id 6715da7, juntado apenas em 06/11/2025, quando já expirado o prazo recursal, o qual se deu em 31/10/2025, assim como o prazo para sua comprovação, nos termos do art. 5º, § 4º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e da Súmula 245 do Eg. TST”. 3. Na esteira do entendimento do item I da Súmula 128/TST, “é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”. 4. Ademais, a Lei nº 5.584/70, em seu art. 7°, pontua que “a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1° a 5°) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto”. 5. Em idêntica direção, a Súmula 245/TST enuncia que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”. 6. Como se vê, por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo. 7. De outra sorte, a Lei 13.467/2017 introduziu na CLT no § 11 ao art. 899, de modo a autorizar a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. 8. Tal norma foi regulamentada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. 9. No caso, a ora agravante não apresentou tempestivamente a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, em desatendimento ao art. 5°, III, do aludido Ato Conjunto. 10. Não obstante o entendimento firmado pela 5ª Turma, no julgamento do processo nº E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011 em 27/11/2025, a SBDI-1 fixou tese em sentido contrário e concluiu pela impossibilidade de concessão de prazo para a parte comprovar a regularidade da apólice perante a SUSEP. 11. Configurada, portanto, a deserção do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora