TSTRRAg-RRAg 0020695-96.2015.5.04.0006
Deserção do recurso ordinário: ausência de comprovação do preparo dentro do prazo alusivo ao recurso
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de comprovação do preparo dentro do prazo alusivo ao recurso
- A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”
- Honorários advocatícios
- Ausência de assistência sindical
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO DENTRO DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. TEMA 271 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. O art. 789, § 1.º, da CLT, dispõe que, em caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Por sua vez, quanto ao depósito recursal, a Súmula 128, I, do TST estabelece a necessidade de que seja efetuado, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se atinja o valor da condenação. Sobre o prazo, a Súmula 245 do TST expressamente prevê que “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”. Não há de se falar em concessão de prazo, consoante estabelecido na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, pois o caso dos autos não é de recolhimento insuficiente, mas da ausência de prova, a tempo e modo oportunos, da realização do preparo. A comprovação tardia não tem o condão de afastar a deserção, consoante tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 271 da Tabela de Recursos Repetitivos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Trata-se de ação ajuizada em maio de 2015, sentenciada em novembro de 2016, e decidida pelo Tribunal Regional em julho de 2017, não sendo aplicáveis os preceitos da Lei 13.467/2017 em relação aos honorários (art. 6.º da IN 41/2018 do TST). Nesse caso, prevalecem os termos da Súmula 219, I, do TST, por meio da qual se entendia que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsão da Lei 5.584/70, não decorria pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, a parte autora não se encontra assistida pelo sindicato de sua categoria, não sendo possível, pois, nos termos do entendimento acima sumulado, a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento da reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Súmula 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios. Em tempo: determina-se a retificação da autuação, de modo a constar a reclamada (Companhia Estadual de Distribuicao de Energia Eletrica - CEEE-D) como agravante e recorrente, e a reclamante (Eleonora Raquel Santos Schriever) como agravada e recorrida. Brasília, 30 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora