TSTAg-ARR 12232-65.2014.5.01.0207
Deserção: ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Comissão
- Indenização por Dano Moral
- Horas Extras
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, a reclamada, nas razões de agravo de instrumento, deixou de impugnar especificamente o despacho de admissibilidade, que elegeu como óbice ao seguimento do apelo a deserção. 3. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. No caso dos autos, por meio de decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
"Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, justificando, assim, o pedido de nova decisão. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. No caso dos autos, foi negado seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/11/2016 - fls. 5b5946f; recursointerposto em 16/11/2016 - fls. 7759f86). Regular a representação processual (Id. 40c43dc). Deserção. O Juízo de primeiro grau (ID. acd7393) arbitrou a condenação no valor de R$ 38.000,00, com custas no importe de R$ 760,00, a cargo das rés, valor mantido inalterado pelo Regional. Em sede de recurso ordinário, a ré efetuou depósito recursal no valor de R$ 7.485,83 e recolheu custas arbitrado (ID.5b09afd). Desse modo, ao interpor a presente revista, a reclamada deveria ter recolhido novo depósito recursal, no valor teto de R$ 17.919,26, ou o suficiente para completar o valor da condenação, o que primeiro ocorresse (Súmula 128, I), todavia não trouxe aos autos qualquer recolhimento. Inaplicável à hipótese a nova redação da OJ 140 da SBDI-I. Deserto, pois, o recurso ante a irregularidade do depósito recursal. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista".
Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao conhecimento do recurso de reivsta a deserção. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo de instrumento, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Não conheço".
Com efeito, tal como verificado na decisão monocrática, em seu agravo de instrumento, deixou a parte agravante de impugnar especificamente o despacho de admissibilidade, que elegeu como óbice ao seguimento do apelo a deserção. Limitou-se, pois, a reiterar as questões de fundo. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT. Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Comissão; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Ajuda de Custo; Acúmulo de Função; Honorários Advocatícios; Revelia / Confissão