TSTRRAg 236-84.2020.5.21.0019
Rito sumaríssimo: deserção do recurso de revista
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso de revista
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Necessidade de comprovação de insuficiência econômica
- Assim, escorreito o indeferimento do benefício da justiça gratuita
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. No caso, não há debate no acórdão regional acerca da hipossuficiência econômica ou jurídica da primeira reclamada, de forma que a parte, em sede de recurso de revista, pleiteou, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Conforme a diretriz da Súmula nº 463, II, desta Corte Superior, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da " demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". 3. Na hipótese, a reclamada não comprovou, de forma inequívoca, sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo, consoante registra o Tribunal Regional, não se revelando suficientes os documentos por ela ora juntados, de forma que a comprovação da impossibilidade financeira, nos termos da Súmula n° 463, II/TST, não restou demonstrada nos autos. Assim, escorreito o indeferimento do benefício da justiça gratuita. 4. Nesse contexto, considerando que a parte reclamada deixou de efetuar o recolhimento do depósito recursal relativo ao recurso de revista, mesmo após a concessão de prazo pelo Regional, torna-se inequívoca a deserção, nos termos do item II da OJ n° 269 da SDI-1 do TST e do art. 899, §§ 4º e 7º, da CLT, aplicando-se, portanto, a Súmula n° 128, I, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA PRIVADA CONTRATANTE. 1. A controvérsia dos autos reside em saber se houve desvirtuamento do contrato de facção realizado, a justificar a responsabilidade subsidiária da empresa contratante no pagamento das verbas trabalhistas devidas pela faccionária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exclusividade no fornecimento, isto é, quando a contratada dedica-se apenas ao abastecimento da contratante, e a ingerência desta no modo como os empregados da contratada realizam o serviço, são indicadores de desvirtuamento do contrato de facção. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal Regional, valorando os elementos de prova, concluiu ser incontroverso que a empresa reclamada Ambrósio da Costa Santos – ME firmou com a CIA. HERING um contrato de facção. Para tanto, consignou que a prova testemunhal evidenciou que havia subordinação jurídica dos empregados diretamente com a primeira reclamada, uma vez que as testemunhas retrataram que " o controle de horário, justificativas de faltas, concessões de férias, admissões e demissões, entre outros assuntos correlatos, eram tratados diretamente com a Ambrósio da Costa Santos - ME, sem interveniência da Cia Hering ". Registrou que não se divisa existência de ingerência administrativa por parte da segunda reclamada – litisconsorte. 4. Diante desse contexto, a recorrente não logrou demonstrar a contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, cuja aferição, nos termos pretendidos, demandaria o reexame fático probatório dos autos, o que não se admite em sede de apelo extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante.