A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Demonstrada possível violação do art. 10, II, “b”, do ADCT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
A embargante sustenta que o Supremo Tribunal Federal que o Tema 542 do STF veio apenas para reafirmar a jurisprudência do Tema 497 do STF, não admitindo qualquer interpretação restritiva ao alcance da sua aplicação.
Cuida-se de controvérsia referente ao direito da gestante, contratada sob o regime de trabalho temporário (Lei n.° 6.019/74), à garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Na hipótese dos autos, a Corte Regional não reconheceu à empregada gestante a garantia de estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT ao fundamento de que tal garantia é inaplicável em caso de contrato de trabalho temporário…
A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, em melhor exame da matéria devolvida, dá-se provimento ao agravo para determinar o rejulgamento do recurso de revista interposto pela ré. Agravo conhecido e provido.
A controvérsia diz respeito ao reconhecimento da estabilidade à trabalhadora gestante contratada sob o regime de contrato de trabalho temporário, estabelecido pela Lei n. 6.019/74.
No tema alusivo à natureza jurídica da indenização substitutiva à estabilidade gestacional, o recurso de revista não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não…
Direito Constitucional
Indenização substitutiva à estabilidade gestacional
O Tribunal Pleno do TST, em adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542 de Repercussão Geral, promoveu a superação do entendimento anteriormente consolidado no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, passando a reconhecer a incidência da…
Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo Interno conhecido e provido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 842.844/SC (Tema 542 da Repercussão Geral), firmou a tese de que a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, inclusive…
A controvérsia diz respeito à concessão da estabilidade à trabalhadora gestante contratada sob o regime de contrato temporário, estabelecido pela Lei n. 6.019/74.
Considerando a transcendência política da matéria e o conflito entre a decisão agravada e a Tese fixada no julgamento do Incidente de Superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao recurso de revista da Reclamante, quanto ao tema da estabilidade provisória de gestante submetida ao regime de trabalho temporário disciplinado pela Lei 6.019/1974, em face dos óbices do art. 896, § 9º, da…
O Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar o incidente de superação de precedente vinculante suscitado nos autos da PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, acolheu, por maioria, a superação da tese firmada no IAC-5639-31.2013.5.12.0051, estabelecendo novo paradigma…
Direito Civil
Interposição na vigência da lei 13.467/2017
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